TJBA - 0000167-54.2007.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000167-54.2007.8.05.0261 Embargos À Execução Jurisdição: Tucano Embargado: João Gualberto Da Conceição Advogado: Jose Milton De Carvalho Loiola (OAB:BA5759) Embargante: Municipal De Tucano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000167-54.2007.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EMBARGANTE: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): EMBARGADO: JOÃO GUALBERTO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA (OAB:BA5759) SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 81256208 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ademais, observa-se que o processo de execução já se encontra em fase avançada, tendo havido pagamento voluntário pelo embargante.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:51
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:14
Expedição de intimação.
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26/09/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:42
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:16
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 13:22
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA em 01/03/2021 23:59.
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14/03/2021 13:21
Decorrido prazo de CAMILA ALVES GAMA em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 22:42
Conclusos para despacho
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23/07/2019 18:36
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2007
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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