TJBA - 0500882-92.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500882-92.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Paulo Cesar Fernandes Moraes Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500882-92.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: PAULO CESAR FERNANDES MORAES Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS registrado(a) civilmente como NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706) INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363) SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO CESAR FERNANDES MORAES, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também já qualificado nos autos.
Alega a parte autora que ao realizar determinada compra em um comércio local, foi informado que havia uma restrição em seu nome em razão de uma dívida contraída com o banco requerido; que ao procurar a agência, foi surpreendido ao saber que havia o débito no valor de R$ 353.642,08 (trezentos e cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), referente a um contrato de financiamento de imóvel realizado pela Associação dos Apicultores e Produtores Rurais da Fazenda Lagoa do Rancho, onde constava seu nome como fiador; que foi procurado pelo presidente da referida Associação para filiar-se àquela entidade e assinou documentos e um livro, sem saber exatamente do que se tratava; que não tinha conhecimento de que cuidava de uma assinatura para fiança de contrato bancário; que foi induzido a erro pelo então presidente; que jamais declarou sua vontade em ser fiador.
Ao final, requer a procedência da ação com a anulação da fiança, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 96255455), alegando, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa; decadência; a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da lide; a ilegitimidade passiva do Banco do Nordeste.
No mérito, afirmou que não houve erro ao assinar o contrato de fiança, sendo o autor fiador da obrigação assumida; que houve desídia da parte autora ao assinar o contrato sem sequer ler; que a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes é devida, vez que a dívida está em atraso; alega ainda a ausência de conduta ilícita da parte ré; aponta também o dano processual causado pelo autor, em razão da litigância de má-fé.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Não houve manifestação da parte autora, embora devidamente intimada, consoante certidão de ID 96255468.
Mediante despacho de ID 96255469, o feito foi saneado, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestarem acerca da produção de provas.
Por meio da petição de ID 223643970, a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
As questões de direito estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Portanto, passo à análise das preliminares arguidas e, posteriormente, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
I.
DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança na qual o autor afirma que foi induzido a erro ao assinar o contrato de fiança, situação que o fez devedor de um débito no valor de R$ 353.642,08 (trezentos e cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) junto ao banco requerido.
Como é sabido, o negócio jurídico é ato jurídico que deriva de uma combinação entre lei e vontade.
Vejamos o que diz a doutrina: "É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos, quanto a elas e às demais, se subordina à vontade declarada, nos limites consentidos pela lei." (Miguel Reale.
Lições preliminares de Direito. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 224).
Ocorre que o negócio jurídico pode apresentar defeitos que maculam o ato celebrado, os chamados vícios de consentimento e vícios sociais.
Dentre àqueles, encontra-se o erro, consistente em uma falsa representação da realidade.
Nas palavras de Flávio Tartuce: O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado.
Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível (Manual de direito civil: volume único. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 387/388).
Ressalta-se que, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, fala-se em erro, "quando o agente engana-se sozinho.
Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo." (Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 408).
Em ambos os casos, o diploma cível permite a anulação do negócio jurídico, desde que requerida dentro do período de 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
Vejamos o que diz o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Na hipótese, verifico que o contrato juntado pela parte autora aos ID’s 96255445 e 96255446, foi devidamente assinado pelo requerente na data de 11 de dezembro de 2007, período no qual o prazo decadencial começou a fluir, expirando-se, portanto, em 11 de dezembro de 2011.
Da análise dos autos, verifico que a ação foi protocolada em 07 de julho de 2015, ou seja, quase 4 (quatro) anos após finalizado o prazo decadencial, previsto no artigo 178, inciso II do Código Civil, já supratranscrito.
Assim, considerando que a parte autora pretende a anulação do contrato de fiança firmado com o banco réu, fundamentando seu pedido na ocorrência de erro na celebração do negócio jurídico, outra não é a solução senão o reconhecimento da decadência, diante da inércia em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. É o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NULA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – PRETENSÃO DE NULIDADE MEDIANTE DOLO – ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO LEGAL – DECADÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. É de quatro anos o prazo de decadência para a pretensão de anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do que dispõe o incido II, do artigo 178 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10364049220218110041, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O erro substancial é hipótese de vício de consentimento no qual uma das partes tem uma falsa percepção da realidade, podendo acarretar a anulação do negócio jurídico.
II - O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico firmado mediante erro é de quatro anos a contar da pactuação deste.
III - O negócio jurídico simulado se configura quando há intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada, sendo o intuito dos pactuantes causar prejuízo à terceiros.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002354-69.2011.8.08.0048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, evidenciada a decadência, acolho a preliminar alegada pela parte ré e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC.
Consoante artigo 85, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado nos autos, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi-BA, 23 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
23/08/2022 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:44
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:44
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA REZENDE em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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08/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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22/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/10/2020 00:00
Publicação
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20/10/2020 00:00
Mero expediente
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24/11/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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24/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Publicação
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10/03/2017 00:00
Documento
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21/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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