TJBA - 8068868-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de MP_CIENTE DE DESPACHO
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21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:46
Expedição de intimação.
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20/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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12/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:15
Processo Reativado
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12/02/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 22:15
Baixa Definitiva
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10/02/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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12/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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22/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8068868-07.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
C.
A.
L.
Advogado: Arlindo Assis Aguiar Filho (OAB:BA52401) Interessado: Ana Carolina Aguiar Lago Advogado: Arlindo Assis Aguiar Filho (OAB:BA52401) Interessado: Divertidamente Creche Bercario E Educacao Infantil Eireli Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8068868-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: M.
C.
A.
L., ANA CAROLINA AGUIAR LAGO Advogado do(a) INTERESSADO: ARLINDO ASSIS AGUIAR FILHO - BA52401 Advogado do(a) INTERESSADO: ARLINDO ASSIS AGUIAR FILHO - BA52401 INTERESSADO: DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI SENTENÇA MARIA CECILIA AGUIAR LAGO, representada pela sua genitora, ANA CAROLINA AGUIAR LAGO, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FATO DO SERVIÇO em face de DIVERTIDAMENTE CRECHE BERÇARIO E EDUCAÇÃO INFANTIL EIRELI.
Todos qualificados nos autos.
A genitora aduz que a menor foi vítima de um acidente, no balanço, que ocorreu dentro das dependências da instituição de ensino infantil, sem que houvesse a efetiva prestação dos serviços de supervisão e cuidado.
No mérito, requereu: “.1) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais), a título de danos emergentes até o momento causado ao segundo requerente, sem prejuízo de outros valores a serem conhecidos e apresentados durante a demanda (art. 286, II, CPC), acrescidos de correção tendo por base o IGP-M, a contar do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e.2) CONDENAR o promovido na indenização por danos morais (art. 5°.
CF/88 c/c arts. 6°., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por esse respeitável juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a (10) dez salários mínimos nacionais, cinco para cada um dos requerentes, como parâmetro mínimo.” Deferida a gratuidade da justiça (Id. 237772120).
Decretada a revelia da parte acionada (Id. 352484723).
Parecer inicial do Ministério Público no Id. 358294105.
Intimados quanto à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento.
Parecer final do Ministério Público, no Id. 419020743, concluindo pela procedência dos danos morais e materiais.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de um acidente envolvendo uma criança de três anos, no âmbito de uma instituição de ensino infantil privada.
Ademais, pleiteia indenização por danos materiais, em virtude da não devolução de material escolar comprado e entregue para a empresa ré, além de danos emergentes.
Nessa conjuntura, a genitora elucida que a instituição de ensino responsável pelos cuidados da criança não ofertou o suporte necessário para amenizar os danos causados pelo acidente ocorrido dentro das suas dependências, de modo que os pais da menor precisaram se dirigir com urgência até o local, a fim de conduzir a filha até um hospital.
Nessa senda, a genitora colaciona aos autos diversos registros de ocasiões passadas onde a criança chegou em casa machucada e os funcionários da instituição não comunicaram a ocorrência de acidentes.
Além disso, elucida que, no momento de rescisão contratual, não teve a devolução dos materiais escolares requisitados pela instituição para uso durante o ano letivo.
Inicialmente, cumpre frisar que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC, e visa a reparação de danos sofridos pelo consumidor, devido a má prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo.
Nesse ínterim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte demandada, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros.
A narrativa da prefacial evidencia o descontentamento da parte autora, principalmente, quanto à conduta dos funcionários da creche diante do acidente ocorrido dentro das dependências escolares.
No caso concreto, a parte demandada teve a revelia decretada, pois não apresentou contestação aos autos.
Os fatos narrados na exordial são reconhecidos como verdadeiros.
A parte autora criou a expectativa sobre a segurança do ambiente escolar, de modo que confiou em deixar a sua filha sob a guarda dos funcionários da instituição.
A parte demandada não logrou êxito em constituir provas capazes de afastar a responsabilidade, permanecendo inerte durante toda a instrução processual.
Tratando-se de uma instituição de ensino infantil, o dever de guarda e supervisão se caracteriza mediante a oferta de um ambiente seguro aos alunos.
Nessa conjuntura, a instituição se responsabiliza pelos alunos, devendo promover os meios necessários para dirimir os danos em casos de acidentes.
No caso concreto, é possível identificar a falha na prestação do serviço em razão do despreparo dos funcionários durante a ocorrência do acidente e posteriormente.
Apesar de não ter causado diretamente o dano à parte acionante, a parte acionada não atuou de modo a evitar que o acidente ocorresse, tampouco possibilitou meios para dirimir os danos ocasionados.
Dessa forma, o descumprimento do dever de cuidado está caracterizado.
Em consonância, precedentes judiciais reconhecem o dever de guarda e proteção das crianças à instituições de ensino infantil: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE EM ESCOLA CRECHE PARTICULAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E SOBRE ELA DEVEM INCIDIR AS NORMAS DA LEI Nº 8.078/90, NOTADAMENTE OS PRECEITOS CONTIDOS NO ARTIGO 14, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇO. É INCONTROVERSO QUE A LESÃO SOFRIDA PELA MENOR, OCORREU DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR E BEM COMO QUE A GRAVIDADE ACARRETOU QUE SE SUBMETE-SE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PARA RECONSTRUÇÃO DA FALANGE COM RETALHO HOMODIGITAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00406744020188190210 202200149847, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTES OCORRIDOS EM CRECHE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM: MAJORAÇÃO. - Recurso da parte autora que visa à majoração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais.
Falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Acidentes sofridos por menor em creche.Corte apresentado na cabeça em decorrência da disposição do aparelho de ar condicionado em área de pátio da instituição, sem qualquer proteção, o qual estava à altura das crianças.
Negligência e desídia por parte da ré em relação ao zelo do local utilizado pelas crianças.Queda do infante da própria altura.
Fratura de braço.
Inobservância da extensão da lesão e gravidade do ocorrido pelas atendentes da creche.
Instituição que contava com empresa de emergência médica, a qual não foi contatada para presencialmente melhor avaliar o menor.
Ausência de informação do acidente à genitora.
Angústia experimentada pelos autores, sendo indiscutível a preocupação gerada em decorrência dos acidentes.- Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Observância à extensão do dano, qualificação das partes e grau de culpa pelo ocorrido.
Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 ao demandante menor ALEXANDRE e R$ 3.000,00 para a genitora, coautora DANIELA.- Honorários advocatícios.
Balizadoras do CPC.
Verba fixada sobre o percentual da condenação.
Majoração.
Art. 85, § 2º do CPC.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*22-51 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Queda de criança na creche. 1.
Criança de três anos de idade que se dirigiu sozinha ao banheiro da creche e acabou caindo da rampa que dava acesso ao banheiro.
Acidente que ocasionou grave lesão no braço esquerdo, tendo a autora sido submetida à intervenção cirúrgica para inserção de pinos metálicos. 1.1.
Omissão caracterizada.
Dever de guarda e vigilância por parte do Município, titular da unidade educacional.
Conjunto probatório conclusivo acerca da responsabilidade do requerido no evento danoso. 2.
Município que não pode se desincumbir de seu dever de responsabilidade quanto à guarda de crianças quando na instituição de ensino.
Falha configurada. 3.
Indenização devida quanto aos danos morais.
Danos materiais descabidos.
Valor fixado em consonância com o sofrimento da autora. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10072133720178260554 SP 1007213-37.2017.8.26.0554, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 22/08/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2019) Destarte, a condenação por dano moral é medida que se impõe.
Dada a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha caracterizada pelo acidente ocorrido dentro da instituição de ensino infantil, chega-se à conclusão que a parte demandada não agiu com a cautela que lhe competia, não adotando as providências adequadas ao atendimento em questão, por isso sua conduta enseja o dever de indenizar a parte acionante por dano patrimonial e extrapatrimonial.
A indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima, de modo a atenuar a ofensa sofrida.
O valor arbitrado deve guardar relação com as peculiaridades do caso, o grau da culpa do agente, o alcance e a repercussão do prejuízo experimentado pelos ofendidos, sempre observados os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, a fim de evitar distorções ou mesmo o enriquecimento sem causa das vítimas.
O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica.
Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio compensação X punição.
A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral.
No entendimento de Edilton Meireles: Por dano moral propriamente dito se deve entender a lesão que atinge a moral (o íntimo) da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo).
Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito (violação do direito).
Atinge-se o bem-estar da pessoa em seu ânimo. […] Daí porque é preferível definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se nesse conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita.
O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial.
Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial.
E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem o conforto e sentimento de bem-estar alterado indevidamente.
Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem. (MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL MÍNIMO? DA DEFINIÇÃO DO DANO IMATERIAL.
Revista dos Tribunais | vol. 1001/2019 | p. 131 - 159 | Mar / 2019 | DTR\2019\23909) Deste modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos.
Assim, levando-se em conta tudo o que se expôs, arbitro a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sob outro prisma, no tocante ao pedido de condenação por danos materiais, é possível identificar a comprovação dos valores custeados para a aquisição do material escolar.
Sendo que tais materiais, segundo a narrativa apresentada na exordial, que não foi contestada pela parte demandada, encontram-se retidos pela instituição de ensino infantil, que se recusou a devolvê-los no momento da rescisão contratual.
Nesse ínterim, conclui-se pela condenação da parte demandada à restituição do valor custeado pela parte demandante para a compra dos materiais escolares para uso durante o ano letivo, que não foram devolvidos durante a rescisão contratual, no patamar de R$478,57 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), cujas notas fiscais foram colacionadas aos autos.
Entretanto, não é cabível condenar a parte requerida à devolução do valor correspondente ao novo material adquirido, uma vez que este será utilizado pela criança em outros contextos.
Concernente ao valor estipulado na exordial a título de dano emergente, tal tese não prospera.
Não se deve confundir os danos emergentes com os danos morais indiretos, conforme observa-se na narrativa.
Inexistem evidências acerca da existência de qualquer dano emergente.
No caso concreto, a medida mais efetiva é a condenação em danos morais, os quais foram arbitrados em tópico específico, além dos danos materiais.
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento parcial do pedido e, como tal, diante da sucumbência mínima da parte autora, ao réu cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada em danos materiais no patamar de R$478,57 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, de acordo com os comprovantes colacionados aos autos e reparação dos danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR LAGO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de MARIA CECILIA AGUIAR LAGO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:25
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:54
Juntada de Petição de 6 VRC_Proc. n. 8068868_07.2022.8.05.0001_Despacho_ciência
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02/05/2024 14:14
Expedição de despacho.
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02/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:42
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:49
Juntada de Petição de 6 VRC-Proc. n. 8068868-07.2022.8.05.0001 - Indenização - Acidente na creche - parecer
-
19/10/2023 09:28
Expedição de despacho.
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18/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA CECILIA AGUIAR LAGO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR LAGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
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29/01/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/01/2023 17:38
Publicado Despacho em 20/01/2023.
-
24/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 20:00
Expedição de despacho.
-
18/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
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26/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA AGUIAR LAGO em 09/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR LAGO em 09/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:01
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2022 14:18
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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22/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 06:50
Decorrido prazo de DIVERTIDAMENTE CRECHE BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL EIRELI em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 21:45
Conclusos para despacho
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16/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:18
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2022 11:26
Declarada incompetência
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22/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/05/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:30 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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22/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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