TJBA - 8026190-45.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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21/03/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 08:52
Deliberado em sessão - julgado
-
19/03/2025 10:33
Incluído em pauta para 21/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
14/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:25
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8026190-45.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Wellington Sousa Da Silva Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8026190-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WELLINGTON SOUSA DA SILVA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026190-45.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante WELLINGTON SOUSA DA SILVA e como embargado(a) ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8026190-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WELLINGTON SOUSA DA SILVA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Nos termos da Lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
Omissa quando faltar pronunciamento sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
O objetivo dos embargos não pode ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte, irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado.
Contudo, os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018) Demais disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No presente caso, verifica-se das razões dos aclaratórios que, a pretexto de suposta omissão, pretende a parte embargante o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita.
Verifica-se que o acórdão não padece do vício apontado, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
Como salientado, os embargos de declaração não se prestam ao reexame ou rediscussão da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. É como voto. -
03/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:53
Conhecido o recurso de WELLINGTON SOUSA DA SILVA - CPF: *64.***.*62-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
18/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:57
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:03
Conhecido o recurso de WELLINGTON SOUSA DA SILVA - CPF: *64.***.*62-87 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 16:06
Deliberado em sessão - julgado
-
22/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:23
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
17/04/2024 08:34
Solicitado dia de julgamento
-
27/11/2023 14:42
Retirado de pauta
-
15/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:02
Incluído em pauta para 27/11/2023 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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08/11/2023 09:54
Solicitado dia de julgamento
-
28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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24/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
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23/12/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 06:14
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 10:12
Conhecido o recurso de WELLINGTON SOUSA DA SILVA - CPF: *64.***.*62-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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