TJBA - 0501702-42.2017.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:14
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 08:10
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0501702-42.2017.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Galope Transportadora De Veiculos E Cargas Eireli - Me Reu: Carlos Alberto Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0501702-42.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 REU: GALOPE TRANSPORTADORA DE VEICULOS E CARGAS EIRELI - ME, CARLOS ALBERTO SOUZA DESPACHO Intime-se o embargado para contrarrazões.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 13 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
18/10/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501702-42.2017.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Galope Transportadora De Veiculos E Cargas Eireli - Me Reu: Carlos Alberto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0501702-42.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 REU: GALOPE TRANSPORTADORA DE VEICULOS E CARGAS EIRELI - ME, CARLOS ALBERTO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de GALOPE TRANSPORTADORA DE VEICULOS E CARGAS EIRELI - ME e CARLOS ALBERTO SOUZA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 12.345,67 (doze mil, britânicos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmado em 21/03/2016.
O autor instruiu a inicial com documentos comprobatórios da dívida, incluindo o contrato e demonstrativo de subsídio.
Devidamente citados, os réus não ofereceram embargos monitórios nem pagaram o débito no prazo legal, tornando-se revéis. É o relatório.
Decidido.
O feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia dos réus.
A ação monitória tem cabimento quando o autor pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC.
No caso em tela, o autor instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e o demonstrativo do débito, documentos hábeis para fundamentar a ação monitória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247).
A revelia dos réus, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, considerando a prova documental apresentada e a ausência de contestação, tenho por comprovada a existência do débito no valor indicado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandato inicial em mandato executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de R$ 12.345,67 (doze mil, trezentos e quarenta e reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde os dados do vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dívida desde a citação.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo exigência de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 25 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0501702-42.2017.8.05.0250 Monitória Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Galope Transportadora De Veiculos E Cargas Eireli - Me Reu: Carlos Alberto Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 0501702-42.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: GALOPE TRANSPORTADORA DE VEICULOS E CARGAS EIRELI - ME e outros Advogado(s): DESPACHO A ré, conquanto devidamente citada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos ID nº 452205626. É revel, portanto, o que ora decreto.
Intime-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar se há provas a produzir, devendo ser observado neste caso o quanto disposto no art. 346, do CPC - “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Após, conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 19 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:42
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de GALOPE TRANSPORTADORA DE VEICULOS E CARGAS EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
21/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
20/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:11
Juntada de informação
-
28/07/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 11:21
Juntada de informação
-
02/06/2023 02:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/11/2022 23:59.
-
14/02/2023 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
29/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 05:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
29/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:45
Juntada de informação
-
18/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 11:04
Expedição de Acórdão.
-
16/07/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
13/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:22
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
10/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:49
Expedição de citação.
-
08/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:02
Expedição de citação.
-
16/07/2021 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2021 14:18
Expedição de citação.
-
10/05/2021 11:11
Expedição de citação.
-
12/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
-
09/04/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
-
04/02/2021 10:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:25
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
08/12/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2020.
-
02/06/2020 18:53
Publicado Termo em 25/03/2020.
-
06/05/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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