TJBA - 8000082-80.2016.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:45
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIONÍLIO RIBEIRO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:57
Decorrido prazo de MARCIONÍLIO RIBEIRO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:34
Decorrido prazo de MARCIONÍLIO RIBEIRO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:35
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000082-80.2016.8.05.0045 Procedimento Sumário Jurisdição: Candido Sales Autor: Djalma De Sousa Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712) Reu: Marcionílio Ribeiro Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000082-80.2016.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: DJALMA DE SOUSA Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA (OAB:BA8712) REU: MARCIONÍLIO RIBEIRO DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc.
A parte autora foi regularmente intimada, via DJE e mediante intimação pessoal, para promover o necessário impulsionamento do feito.
Todavia, ambas as diligências restaram infrutíferas no tocante à regularização da marcha processual.
O processo encontra-se paralisado tendo ela quedando-se inerte na adoção de qualquer medida de cunho processual.
Eis o importante a ser relatado.
Fundamentação O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 [trinta] dias.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR.
Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15.
Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. (TJ-SP - APL: 00010852220118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Dispositivo Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal, ficando, por consectário, REVOGADA eventual Tutela Provisória de Urgência adrede deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PRIC Local e data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
03/10/2024 20:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DJALMA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 04:04
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 21:36
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 15:23
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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27/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 08:32
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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17/01/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 11:42
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 29/08/2022 23:59.
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15/09/2022 12:37
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/09/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 06:08
Decorrido prazo de MARCIONÍLIO RIBEIRO DA COSTA em 08/04/2021 23:59.
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31/03/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2021 19:38
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 05:21
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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21/09/2020 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 23:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/03/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 10:26
Conclusos para decisão
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23/11/2016 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2016 00:12
Decorrido prazo de AMILTON FERNANDES VIEIRA em 16/08/2016 23:59:59.
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13/07/2016 23:49
Expedição de intimação.
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10/07/2016 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2016 13:43
Conclusos para despacho
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10/03/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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