TJBA - 0000712-47.2008.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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03/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/10/2024 23:59.
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03/01/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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26/12/2024 18:25
Decorrido prazo de JONAS TRAJANO TORRES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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29/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000712-47.2008.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Reu: Jonas Trajano Torres Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:BA15259) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000712-47.2008.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA15259), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: JONAS TRAJANO TORRES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada, no ano de 2008, pelo BANCO DO BRASIL S/Aem face de JONAS TRAJANO TORRES.
Autos em instrução, sobreveio sentença extintiva (id n. 26328750), com interposição de recurso de apelação (id n. 26328766, pág.14 e ss), pelo autor.
Após a digitalização e migração dos autos, devidamente intimado, consta manifesto reiterando o recurso apresentado.
Vieram à conclusão.
DECIDO.
Consoante inteligência do § 7° do art. 485 do CPC, interposta a apelação em face de qualquer um dos casos em que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Registra-se que, a apelante pugna pela reconsideração do comando extintivo por ausência de intimação pessoal.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, constata-se que não houve a postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo autor, porquanto pendente de análise, pelo Juízo, do pedido de suspensão (id n. 26328750).
Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos.
Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito.
REGISTRE-SE.
Assim, sem delongas, ante o exposto, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC), REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida.
No mais, diante da possibilidade da intimação, via sistema, ser considerada pessoal, com o advento do CPC/2015, mister a intimação da parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, com pedido específico, ocasião em que petitório sui generis e/ou apresentação de substabelecimentos não serão considerados como diligência para o impulso regular.
Para tanto, INTIME-SE o banco autor, através do domicílio eletrônico (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec.
Jud. 532/2020 TJBA) e, por advogado habilitado, observada cláusula de exclusividade, se houver, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO, agora sim por desídia, preenchido o requisito da intimação pessoal (art. 485, III, § 1º do CPC).
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre eventual composição de acordo firmado com o réu, conforme informação passada ao oficial de justiça constante dos autos, requerendo no mais o que entender por direito aplicado à espécie.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL para a correta identificação.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:19
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2022 23:59.
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26/01/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59.
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21/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:50
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 08:06
Expedição de intimação.
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16/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:22
Devolvidos os autos
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27/05/2019 15:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/11/2017 11:10
CONCLUSÃO
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23/11/2017 11:05
PETIÇÃO
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25/10/2017 14:02
REATIVAÇÃO
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11/10/2017 12:19
Baixa Definitiva
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11/10/2017 12:19
DEFINITIVO
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05/10/2017 12:22
PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
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07/06/2011 16:31
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2008
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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