TJBA - 0003602-85.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0003602-85.2015.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Joao Batista Nobre Da Silva Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:BA28762) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003602-85.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO BATISTA NOBRE DA SILVA Advogado(s): LUIZ CESAR SALLES (OAB:BA28762) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de JOÃO BATISTA NOBRE DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, o qual fora perpetrado, em tese, em 17 de junho de 2015. (ID 134814010).
Infere-se dos autos que o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do réu, posteriormente homologado pelo juízo, vide decisium encartado ao ID 218260801.
Sobreveio manifestação ministerial ao ID 464878269, em cujos termos pugnou pela extinção de punibilidade do réu diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, conforme documentações comprobatórias encartadas aos ID’s 220903115 e 453933562. É o relatório.
Decido. É cediço que o acordo de não persecução penal constitui instituto do direito processual penal que permite ao Ministério Público propor condições específicas para o investigado, cujo cumprimento resultará na extinção antecipada de sua punibilidade.
Nesta toada, conquanto tenha sido franqueado ao réu o Acordo de Não Persecução Penal, constatado, ademais, o seu integral cumprimento, vide documentos encartados aos ID’s 220903115 e 453933562, não resta outra alternativa a este juízo senão decretar a extinção de punibilidade do investigado, nos termos do Art. 28 - A, § 13, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, incorporo excerto do parecer ministerial a esta decisão como causa jurídica de decidir, in verbis (ID 464878269, fl. 02) : Pois bem, no caso em apreço, o compromissário concordou com as condições propostas pelo Parquet e as cumpriu integralmente, conforme documentação acostada aos autos.
Sendo assim, imperiosa é a decretação da extinção de sua punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o cumprimento integral das condições específicas do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (ID 452521581), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BATISTA NOBRE DA SILVA, relativamente aos fatos descritos no presente processo e configuradores, em tese, do delito tipificado no Art. 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para que transfira, no prazo de 15 dias, para conta vinculada a este Juízo, o valor da fiança prestada pelo(a)(s) indiciado(a)(s), a fim de que seja posteriormente destinada à entidade pública ou de interesse social indicada no acordo de não persecução penal.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SALLES em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/08/2022 09:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOBRE DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SALLES em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 21:40
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
03/08/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 17:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 17:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:22
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 05:14
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SALLES em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 16:24
Audiência Mediação designada para 28/07/2022 16:45 VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
27/06/2022 16:21
Expedição de intimação.
-
27/06/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 20:54
Juntada de Petição de CIENTE
-
03/02/2022 22:13
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:34
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/09/2021 06:49
Devolvidos os autos
-
13/01/2021 12:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
26/10/2017 16:36
DOCUMENTO
-
24/01/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2017 17:41
DOCUMENTO
-
13/01/2017 16:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2016 13:00
PETIÇÃO
-
11/09/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 12:49
RECEBIMENTO
-
05/08/2015 16:20
CONCLUSÃO
-
23/07/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2015 17:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059533-93.2024.8.05.0000
Banco Maxima S.A.
Verailson Bispo de Santana
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 06:37
Processo nº 8031001-12.2024.8.05.0000
Jose Alberto Araujo de Oliveira
Keila Roberta Oliveira de Jesus
Advogado: Thiago Mota Rios e Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 16:09
Processo nº 8119612-69.2023.8.05.0001
Solon Mario Neri Ferreira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Reginaldo Dantas da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2023 16:45
Processo nº 8119612-69.2023.8.05.0001
Levi dos Santos Ferreira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Reginaldo Dantas da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 10:27
Processo nº 0785739-62.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Luz Pamponet Consultoria e Assessoria De...
Advogado: Diogo Loureiro Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2012 07:01