TJBA - 0785739-62.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:03
Decorrido prazo de LUZ PAMPONET CONSULTORIA E ASSESSORIA DE OBRAS E PROJETOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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07/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0785739-62.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Luz Pamponet Consultoria E Assessoria De Obras E Projetos Ltda Advogado: Diogo Loureiro Ribeiro (OAB:BA49228) Executado: Daniel Pamponet Carneiro Netto Advogado: Diogo Loureiro Ribeiro (OAB:BA49228) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0785739-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUZ PAMPONET CONSULTORIA E ASSESSORIA DE OBRAS E PROJETOS LTDA, DANIEL PAMPONET CARNEIRO NETTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIOGO LOUREIRO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 28 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 16:15
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 10:43
Cominicação eletrônica
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28/09/2024 10:43
Cominicação eletrônica
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28/09/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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28/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:52
Expedição de decisão.
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24/09/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:15
Expedição de decisão.
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13/09/2024 00:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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15/07/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:33
Expedição de despacho.
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17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 15:08
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL PAMPONET CARNEIRO NETTO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:24
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2022 00:00
Mero expediente
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20/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Por decisão judicial
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28/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2012 00:00
Mero expediente
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20/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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