TJBA - 8059533-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VERAILSON BISPO DE SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:22
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:13
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 14:12
Conhecido em parte o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 18:00
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/10/2024 12:30
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8059533-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Verailson Bispo De Santana Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059533-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: VERAILSON BISPO DE SANTANA Advogado(s): CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA30904-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MASTER S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nº 8110559-30.2024.8.05.0001, movida por VERAILSON BISPO DE SANTAN, assim decidiu: “Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar o deposito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente, SUSPENDENDO OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO seu CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s), ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.” Sustenta o Agravante em suas razões recursais, que o Agravado possuía total ciência das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em revisão do negócio jurídico mediante limitação dos descontos em folha.
Aduz que a concessão da liminar acarreta em prejuízos ao Banco uma vez que impede a cobrança de valores incontroversos.
Requer liminarmente, o efeito suspensivo da decisão e ao final dar provimento ao recurso para permitir que a instituição financeira cobre os valores de acordo com o que foi contratado.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Recurso tempestivo.
Preparo efetuado, conforme ID 70126092.
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Da análise dos autos, apura-se que se trata, originariamente, de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o magistrado singular exarou sua decisão autorizando o depósito judicial de 30% dos vencimentos líquidos do Agravado, suspendendo os descontos efetivados no seu contra cheque.
Inicialmente, não há de se falar em ausência dos requisitos insculpidos no art. 300, pois, há urgência, uma vez que a limitação do depósito judicial à um percentual reduzido sobre os vencimentos líquidos do recorrido evita o comprometimento excessivo da renda do consumidor, em consonância com os princípios do CDC, que visa à preservação da dignidade e proteção do consumidor hipossuficiente.
Ademais, o Decreto Estadual nº 18.353/2018 deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais e legais de proteção ao consumidor, não podendo a margem consignável inviabilizar a sobrevivência digna do Agravado, sobretudo quando o endividamento decorre de operações financeiras como as aqui discutidas.
Quanto ao perigo de dano, considerando o porte econômico robusto da instituição bancária, a limitação temporária das parcelas cumuladas com a suspensão dos descontos efetivados no contra cheque não acarretará em danos significativos à mesma.
A capacidade financeira sólida do banco permite que tal medida não comprometa sua operação ou solidez financeira.
Assim, a medida de limitação se revela proporcional e adequada, especialmente quando comparada ao impacto potencialmente devastador que a continuidade dos descontos poderia causar à parte requerente.
Assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003933-97.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RAFAEL SGANZERLA DURAND AGRAVADO: TIAGO ALELUIA DE SOUZA Advogado (s):JULIANA ALELUIA DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MITIGAÇÃO PRECEITOS CONTRATUAIS.
CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo. 2.
O Agravado foi exonerado de cargo comissionado no Estado da Bahia, com reintegração ao mercado de trabalho, com redução significativa de remuneração.
Análise de risco que caberia à entidade financeira, diante da precariedade do cargo exercido. 3.
Observadas peculiaridades do caso concreto, diante de hipótese excepcional de superendividamento, é possível a mitigação dos preceitos contratuais em prol do Consumidor, colocado em desvantagem exagerada, com limitação dos descontos em sua conta bancária.
Ausência de norma legal.
Aplicação analógica dos parâmetros da Lei n. 10.820/2003. 4.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana, que apontam para a razoabilidade da limitação em 35% do valor da líquida do consumidor. 5.
Agravo conhecido e improvido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8003933-97.2018.8.05.0000, de Salvador, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada TIAGO ALELUIA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2018.
Presidente Juiz Substituto Marcos Adriano Silva Ledo Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80039339720188050000, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025256-27.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: SHEILA PIRES CACHOEIRA Advogado (s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES.
PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela.
Assevera “que, por livre e espontânea vontade, a parte Agravada pactuou, além do empréstimo consignado, contrato de mútuo junto a instituição financeira Banco do Brasil S.A., os quais, diferente dos empréstimos consignados, não possuem a benesse de limitação de desconto em até 30% (trinta por cento) do valor do salário do correntista”.
Aduz que “em face dos diversos entendimentos firmados pelos Tribunais brasileiros em exegese a Súmula 603, o C.
STJ, em consonância com o art. 926 do CPC e arts. 122, § 1º e 126 do Regimento Interno do STJ, primeiramente afetou o tema em sessão de julgamento da Quarta Turma no dia 02/08/2018, do qual importante a transcrição do voto do Ministro Luis Felipe Salomão”.
Alega, também, serem exorbitantes as astreintes imputadas. 2.
Em que pese a maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderem pela Portanto impossibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual de 30% referente aos empréstimos consignados, não há nenhum recurso julgado pelo rito repetitivo, portanto, não possuem força vinculante em face dos demais Tribunais. 3.
Analisando o contracheque da Agravada colacionado no id. 32937476 dos autos originários, constata-se que, entre os descontos legais e todas as demais parcelas consignadas, a parte Agravada fica com apenas 20% de seu rendimento bruto para passar o mês. 4.
Ressalte-se que o seu rendimento líquido (os supracitados 20%) são depositados na conta-corrente da instituição financeira Agravante, o qual é totalmente consumido pelas parcelas dos diversos empréstimos bancários, não lhe sobrando nada. 5.
O Código Civil estabelece, em seus artigos 421 e 422, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e, que os contratantes são obrigados a guardar em todas as fases do contrato os princípios da probidade e da boa-fé. 6.
De igual sorte, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao afirmar ser um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV). 7.
Portanto, as instituições financeiras devem ter em conta a responsabilidade social quando da realização dos mútuos, sem materializar o superendividamento do consumidor de forma tal a retirar totalmente sua subsistência. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025256-27.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada SHEILA PIRES CACHOEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80252562720198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) Dito isto, não restaram configurados os requisitos insculpidos no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei).
Assim sendo, por não estarem evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC).
Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador - BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:20
Juntada de Ofício
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26/09/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 06:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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