TJBA - 8035557-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8035557-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Silva Santos Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jairo Braga Lima (OAB:BA26169) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Perito Do Juízo: Breno Mirante Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8035557-93.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] PARTE AUTORA: AUTOR: JULIANA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES PARTE RÉ: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s) do reclamado: JAIRO BRAGA LIMA, GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA Vistos, etc.
JULIANA SILVA SANTOS, identificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega a parte autora, em síntese, ser consumidora da ré e que houve a suspensão do fornecimento de água em sua residência entre os dias 13/05/2019 a 29/05/2019, tendo ficado aproximadamente 15 (quinze) dias sem água, afetando sua vida e a de seus familiares.
Com tais argumentos requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos de ID 51639766.
Despacho de ID 51941971, o qual deferiu a gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 56168669.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou que não há reclamações por parte da autora no período citado, não tendo havido alteração de seu consumo nesse período.
Aduziu que não há prova do desabastecimento e que o imóvel da autora não tem as instalações hidráulicas internas adequadas.
Requereu improcedência da ação.
Juntou documentos no aludido ID.
Intimados sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a ré pugnou pela realização de perícia.
Decisão de Saneamento de ID 69332648, a qual deferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte ré.
Laudo Pericial acostado no ID 409393684.
Somente a parte ré se manifestou acerca do referido laudo no ID 409393684.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, acerca da preliminar de conexão, esta não merece prosperar, uma vez que as ações supostamente conexas tramitaram no sistema dos Juizados Especiais, portanto, não sendo possível reconhecer a ocorrência de conexão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda gira em torno de alegada falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, uma vez que em 2019 houve desabastecimento de água em sua residência por um período de aproximadamente 15 (quinze) dias, afetando sua vida e a de seus familiares, já que a água é um elemento essencial para a sobrevivência.
Não há dúvidas de que o desabastecimento de água sem aviso prévio e por um longo período é uma conduta indevida (ato ilícito) praticada pela concessionária que tem por obrigação contratual a prestação de serviço público essencial.
No entanto, como a parte autora alegou a ocorrência dessa conduta indevida, cabe a ela o ônus probatório, com fulcro no artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, a parte autora juntou apenas matérias jornalísticas, matérias essas que não servem de prova do desabastecimento de água especificamente em sua residência, haja vista que são matérias que trazem informações gerais e genéricas.
Por outro lado, a parte ré afirmou que, além de não haver alteração no consumo de água na residência da autora no período questionado, ela não apresentou protocolo de reclamação sobre a suposta situação, não tendo, portanto, provado o alegado desabastecimento.
Destaca-se, ainda, que a parte autora não fez prova mínima de sua alegação, acerca do efetivo desabastecimento de água em sua residência, já que não informou nem mesmo eventual queda de consumo de água nesse período.
Nessas circunstâncias, da análise dos autos, conclui-se pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, diante do requerimento de gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 21 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
26/09/2024 22:33
Baixa Definitiva
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26/09/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 10:13
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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01/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
21/07/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 08:50
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
01/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
11/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
14/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 19:17
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:41
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 16:03
Nomeado perito
-
26/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:33
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2023 03:43
Decorrido prazo de BRENO MIRANTE ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:25
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
01/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 06:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:36
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:26
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:22
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:59
Expedição de despacho.
-
10/04/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 02:59
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:13
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
10/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 05:23
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/09/2021 23:59.
-
15/10/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:52
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
24/08/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
19/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 21:47
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 21:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
-
08/04/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
04/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 07:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/02/2021 23:59.
-
25/03/2021 07:07
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2021.
-
31/01/2021 08:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 08:24
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/01/2021 02:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 01:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 11/08/2020 23:59:59.
-
13/12/2020 01:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 13:02
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2020.
-
03/10/2020 19:33
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
17/09/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 08:28
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
18/08/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 07:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
22/07/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 13:18
Decorrido prazo de JULIANA SILVA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 14:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
-
15/05/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 14:18
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 00:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2020 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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