TJBA - 0501916-71.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma INTIMAÇÃO 0501916-71.2019.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Leandro Sa Da Silva Advogado: Joao De Jesus Martins (OAB:BA12089-A) Advogado: Poliane Franca Gomes (OAB:BA55038-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0501916-71.2019.8.05.0150 Foro de Origem: Lauro de Freitas - 2ª Vara Criminal Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Apelante: LEANDRO SÁ DA SILVA Advogado (a): Marco Aurélio Campos (Defensor Público) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Mariana Tejo Marques de Oliveira Procurador (a) de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Assunto: Tráfico de Drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, E ART. 16, DA LEI 10.826/2003.
RÉU CONDENADO, SENDO-LHE APLICADA A REPRIMENDA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, E À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, DA LEI N.º 10.826/2003.
PLEITOS RECURSAIS: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS AGENTES POLICIAIS E DE OUTRAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO COMPROMISSADAS EM TOTAL DIVERGÊNCIA.
DESARMONIA DA PROVA ORAL SOMADA À AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CORROBORAR A VERSÃO DOS POLICIAIS ACERCA DA APREENSÃO DE ARMA E DROGAS NO VEÍCULO DO ACUSADO.
PRESENÇA DE INCERTEZA E INSEGURANÇA NO ACERVO PROBATÓRIO, A INVIABILIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DÚVIDA QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O RÉU.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombados sob n.º 0501916-71.2019.8.05.0150, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, tendo, como recorrente, LEANDRO SÁ DA SILVA, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, com absolvição do réu, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça -
01/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:37
Conhecido o recurso de LEANDRO SA DA SILVA - CPF: *65.***.*07-05 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de LEANDRO SA DA SILVA - CPF: *65.***.*07-05 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 13:00
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:42
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/07/2024 14:45
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
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10/07/2024 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição de AC_0501916_71.2019.8.05.0150_CONHECIMENTO E IM
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04/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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11/04/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO SA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:20
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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