TJBA - 8059537-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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17/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS MOTA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA LINS MOTA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 03:36
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 01:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS MOTA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA LINS MOTA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:43
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/11/2024 22:45
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de AI 8059537_33.2024.8.05.0000 PJe
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26/10/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8059537-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude - Operadora De Planos S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Agravado: L.
M.
C.
Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A) Agravado: Raquel Cristina Lins Mota Advogado: Raquel Dortas Silva Teixeira (OAB:BA32069-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059537-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: L.
M.
C. e outros Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA32069-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o plano de saúde acionado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, autorize e custeie todo o procedimento cirúrgico, com cobertura integral de todas as despesas, inclusive dos materiais, internação e honorários médicos dentre os profissionais da rede credenciada da acionada, na forma do relatório médico incluso, a ser realizado no Hospital Santa Catarina - Paulista.
Fixo a multa diária de R$600,00, em caso de descumprimento desta decisão judicial.
Caso a parte acionante opte por médico(s) particular(es), fora do quadro dos credenciados da acionada, deverá arcar com tais valores e requerer o reembolso dos valores pagos, de acordo com o que foi pactuado no contrato do plano de saúde.
Condiciono esta decisão, ao regular pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora, sob pena de sua revogação.
Aduz o Agravante que “não há no pedido médico ou guia qualquer informação acerca da urgência / emergência na realização do procedimento”.
Afirma que “o contrato firmado entre as partes é claro, cristalino, pré-estipulado e sem nenhum vício de consentimento, tendo sido, inclusive, completamente adequado às normas do Código de Defesa do Consumidor”.
Argumenta que “não resta dúvidas de que não pode ser a Ré compelida a arcar com despesas de internação ocorrida na vigência de prazo carencial, uma vez que a Ré em todo tempo agiu em conformidade com o contrato, o diploma legal consumerista e a Lei 9656/98, regulamentadora dos planos e seguros de saúde”.
Sustenta a ausência de abusividade.
Defende a necessidade de revogação da decisão liminar e a redução das astreintes.
Requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o deferimento de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos autorizadores, vale dizer, se da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada, eis que o relatório médico juntado aos autos de ID 461495851 evidencia a necessidade do procedimento cirúrgico de que necessita o Agravado, identificado como “tratamento cirúrgico de disrafismo espinal” e “monitorização neurofisiológica intraoperatória”.
Ademais, verifica-se que o menor já havia sido submetido a tratamento cirúrgico, em virtude da condição apresentada desde o nascimento, com o mesmo médico indicado, tendo na ocasião a Seguradora autorizado o procedimento, conforme alegado.
Por fim, embora a Agravante alegue nas suas razoes recursais que “não pode ser a Ré compelida a arcar com despesas de internação ocorrida na vigência de prazo carencial”, não se observa no caso a vigência da alegada carência contratual, já que, conforme a carteira do plano, o menor é segurado dependente desde o seu nascimento em 2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
P.I.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 06:48
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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