TJBA - 8000077-82.2020.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000077-82.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Ademir Batista Rocha Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-82.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ADEMIR BATISTA ROCHA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADEMIR BATISTA ROCHA em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados na exordial.
A demanda tramita pelo rito sumariíssimo.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, no bojo da qual arguiu preliminar consistente com a ilegitimidade passiva ad causam.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De pronto, verifica-se que as partes dispensaram a produção de outras provas (ID. 357584222), sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, verifico a existência de questão processual pendente levantada pelo autor, bem como de preliminar arguida pelo réu.
Com efeito, a questão processual pendente refere-se à caracterização ou não da revelia pela ré.
No microssistema dos juizados especiais cíveis, a revelia configura-se pela ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
Em igual sentido, vão os Enunciados 11 e 78, do FONAJE.
Confira-se: Enunciado 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Ademais, o momento processual oportuno para a apresentação da peça defensiva é elastecido em relação ao procedimento comum (arts. 335 c/c 344, ambos do CPC).
Isso porque o Enunciado 10 do FONAJE preconiza que ”a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Diante disso, e considerando que a Contestação foi ofertada até o momento da audiência de conciliação, bem como a parte ré se fez representar por advogado e preposto (ID. 357584222), indubitável é a conclusão pela inocorrência de revelia.
Desatada a questão processual pendente, passo à análise da preliminar.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Sabe-se que, pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Nada obstante, é necessário pontuar que, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, não se pode exigir que saiba diferenciar uma joint venture de uma fusão societária.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, mormente em se considerando que as atividades empresariais se confundem.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal fluminense, de quem se empresta o excerto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência das partes.
Tese de ilegitimidade passiva arguida pelo banco que não se sustenta.
Bancos BMG e Itaú que se associaram e integram o mesmo conglomerado.
Neste contexto, aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, porquanto a diferenciação das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem.
No caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Com efeito, não sendo a hipótese de engano justificável, o desconto indevido de valores de empréstimo não contratado nos vencimentos do autor, dá azo a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Reforma da sentença.
Condenação por dano moral majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Negado provimento ao recurso do réu.
Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00003977220188190083, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se) Ultrapassada a preliminar, e estando presentes as condições para o regular exercício da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
De pronto, verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
De antemão, é importante registrar que o contrato celebrado entre as partes remonta ao ano de 2012, consoante se depreende das afirmações constantes da petição inicial.
Incongruente, portanto, é a alegação de que o autor teria sido vítima de eventual delito patrimonial e/ou de falsidade, uma vez que o Registro de Ocorrência acostado ao ID. 49896797 refere-se ao ano de 2018, quando foi lavrado o ato policial.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar contrato completo assinado pela parte autora (ID. 60565678), assinatura que inclusive é idêntica a aposta nos documentos pessoais de identificação do consumidor (ID. 49896702 e 60565688), fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Além disso, as provas trazidas pelo réu são uníssonas em apontarem que teria ocorrido uma renegociação de dívida, consoante se depreende de ID. 60565678 e de ID. 60565688.
A corroborar a existência e a validade do negócio jurídico, tem-se que a instituição financeira ré trouxe aos autos documento comprobatório de transferência de recurso financeiro, via TED, consoante se depreende de ID. 60565692.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora, notadamente em se confrontando as carteiras de identidade de Ids. 60565688 e 49896702.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Diante da concessão da gratuidade à parte autora, suspendo a exigibilidade da sucumbência a ela imposta, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz de Direito -
04/10/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO DESPACHO 8000077-82.2020.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Ademir Batista Rocha Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-82.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ADEMIR BATISTA ROCHA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se a existência ou não de ações conexas. 2.
Após, voltem-me conclusos para análise. 3.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Belo Campo/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz de Direito -
01/10/2024 12:04
Expedição de despacho.
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01/10/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:13
Expedição de despacho.
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12/04/2024 11:11
Expedição de despacho.
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12/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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27/05/2023 07:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/12/2022 23:59.
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27/05/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 13/12/2022 23:59.
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18/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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27/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:36
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 27/01/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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20/01/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2022 13:09
Expedição de citação.
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17/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 27/01/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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16/11/2022 13:02
Expedição de citação.
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16/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:48
Expedição de citação.
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01/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 07:48
Outras Decisões
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05/01/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 06:38
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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25/06/2020 18:45
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
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15/06/2020 18:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/04/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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