TJBA - 8080950-02.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:44
Baixa Definitiva
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30/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de CIENCIA
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21/10/2024 10:37
Expedição de sentença.
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21/10/2024 10:36
Expedição de despacho.
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21/10/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração_8080950_02.2024 _PATRICIA
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15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de CIENCIA
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14/10/2024 11:41
Expedição de despacho.
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14/10/2024 11:36
Expedição de sentença.
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14/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8080950-02.2024.8.05.0001 Dúvida Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: 1 Oficio Do Cartorio De Reg.
De Imoveis E Hipotecas Da Comarca De Salvador Requerente: Patricia Ellen Harvey Advogado: Tilia De Faria Ramalho (OAB:SP143616) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8080950-02.2024.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: PATRICIA ELLEN HARVEY Requerido:REQUERIDO: 1 OFICIO DO CARTORIO DE REG.
DE IMOVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc.
PATRÍCIA ELLEN HARVEY, estadunidense, divorciada, nascida em 23/08/1954, portadora do Passaporte nº 563.611.463, tipo “P”, Código USA, residente e domiciliada em Denver, no Colorado, EUA, 80218, 1332 N WILLIAMS ST, APT 302, por sua advogada formulou a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA REGISTRAL, em face do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR, estabelecido na Rua das Rosas, nº 454, Pituba, na cidade de Salvador – BA.
Consta da inicial (textual): No dia 13 de janeiro de 2.006 a Suscitante adquiriu o imóvel localizado no 7º andar, do Edifício Morro do Gavazza Residence, situado na Rua Professor Lemos de Brito, nº 565, apartamento nº 706, Barra, subdistrito da Vitória, zona urbana desta Capital, através do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (anexado).
A quitação do referido imóvel foi realizada através de saque de Conta Individual de Previdência Privada Fechada para fins de Aposentadoria (IRA), nos Estados Unidos da América, número de identificação SSN 219-66-8547, conta Fidelity nº 131-336637, em 18 de janeiro de 2.006, no valor de US$ 64.600,00 (Sessenta e quatro mil e seiscentos dólares), conforme solicitação devidamente traduzida (anexada).
A transferência para quitação fora direcionada diretamente para a conta da Factor Construções e Empreendimentos, empreendedora do imóvel supramencionado, conforme recibo anexado datado de 23 de janeiro de 2006, valor convertido em reais equivalente a importância de R$ 144.976, 88 (Cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos).
Em 06 de novembro de 2006 fora lavrada Escritura de Venda e Compra perante o Tabelionato do Sexto Ofício de Notas, nº de Ordem 596878, Livro nº 0957, folha nº 125, Traslado nº 1 (anexada).
Ato seguinte, a Suscitante postulou a averbação da Escritura de Venda e Compra na Matrícula do imóvel, nº 54.881, Ficha 01F, Livro nº 2, Av-1, 1º Registro de Imóveis de Salvador –Bahia (anexada).
No presente caso, percebe-se que não constou o regime de bens na qualificação registral da escritura de venda e compra e por continuidade deixou de constar na matrícula do imóvel, deixando inclusive de constar que o referido imóvel estava sendo quitado com recursos provenientes exclusivamente da Conta Individual de Previdência Privada Fechada para fins de Aposentadoria (IRA) da Suscitante, tendo em vista ser o imóvel objeto da matrícula nº 54.881 fruto da sub-rogação de bem particular, não se comunicando pelo casamento celebrado nos EUA.
Somados a esses fatos está que, não há qualquer prova de haver esforço comum de José Galdino Chagas Santos para a quitação do imóvel, sendo certo que Patrícia utilizou-se de recursos próprios de previdência privada fechada, efetuando o saque de distribuição antecipada para compra de seu primeiro imóvel residencial.” Ao final, pugnou pela procedência da dúvida, afastando as exigências da Oficial Registradora e determinando o registro do imóvel nº 54.881, Ficha 01F, Livro nº 2, Av-1, devendo constar a correta qualificação registral da Suscitante, averbando no registro que a titularidade do imóvel é exclusivo de sua propriedade.
Juntou procuração e documentos, id. 449905452.
Regularmente intimada, a Oficiala do 1º Cartório Predial prestou os necessários esclarecimentos (id. 454604382).
Manifestação conclusiva do Ministério Público opinando pela improcedência da Dúvida Inversa (id. 463654798). É o que importa relatar.
O que tudo visto e examinado, decido.
Cuida-se de Dúvida Registral Inversa apresentada por PATRÍCIA ELLEN HARVEY cuja pretensão é registrar a alteração da sua qualificação subjetiva, de casada para divorciada, casada com um brasileiro em solo americano, por conta da aquisição de um imóvel, por meio de escritura pública de compra e venda em que não foi feita nenhuma ressalva sobre a incidência do regime de bens.
Ocorre que a Suscitante, no ano de 2007, se divorciou do então cônjuge José Chagas Santos, no EUA, por meio de sentença não homologada no Brasil, e através deste documento, apenas traduzido, busca a alteração de sua qualificação pessoal.
A um cotejo dos autos, constato que houve alhures, a qualificação precária na matrícula imobiliária, que nada mais é do que uma análise inadequada, incompleta ou superficial dos documentos e títulos apresentados ao cartório de registro de imóveis no momento do registro.
Isso implica que o oficial do registro deixou de constar elementos essencial do título.
Quando uma matrícula imobiliária contém uma qualificação precária, isso pode gerar uma série de problemas, tais como: Incerteza jurídica sobre a titularidade do imóvel; Fragilidade na cadeia de continuidade, comprometendo os direitos de terceiros.; Dificuldade para realizar novos atos de alienação ou registros sobre o imóvel, pois a situação jurídica do bem pode estar comprometida; e Risco de nulidade dos atos registrais subsequentes, caso se constate que a qualificação original estava incorreta ou incompleta.
No caso, a Sra.
Patrícia se encontra qualificada como casada no momento da aquisição do imóvel.
Contudo, não há indicação do regime de bens e data do casamento, violando o art. 872, III do Código de Normas.
Então, para que o título possa ser recepcionado (averbação de divórcio) é necessário previamente sanear a situação jurídica do casamento, questão crucial também para elucidar sobre a comunicabilidade ou não do imóvel em relação ao ex-cônjuge.
A comunicabilidade ou não comunicabilidade de um imóvel em relação ao ex-cônjuge depende essencialmente do regime de bens adotado no casamento e da natureza da aquisição do bem durante a vigência da relação conjugal.
O regime de bens define como os bens adquiridos antes e durante o casamento serão partilhados em caso de divórcio, e a análise jurídica da questão precisa levar em consideração o regime específico e as regras que regulam a comunhão ou exclusão de determinados bens.
Instada a se manifestar, assentou a Representante do Parquet: Em regra, qualquer sentença exarada no exterior deve ser obrigatoriamente homologada pelo STJ para produção dos seus efeitos no Brasil.
Segundo a Constituição Federal, em seu art. 105, I, i, a competência para homologação de decisões estrangeiras é do STJ.
O CPC, de igual modo, define em seu art. 961 que a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.
Ocorre que as sentenças de divórcio consensual exaradas no exterior que não tenham conteúdo patrimonial, nem versem sobre alimentos ou guarda dos filhos, independem de homologação para produção de seus efeitos no país: Art. 961.
A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso dos autos há um dissenso: a suscitante afirma que seu casamento no exterior não tem validade no Brasil.
Se não tem validade no Brasil, não faz sentido o registro do divórcio, cabendo à autora postular judicialmente a correção do seu estado civil na matrícula nº 54881 do 1º RI para solteira, retificação que tornará desnecessário o registro do divórcio e da partilha.” De acordo com as informações fornecidas, a matrícula indica que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, e a titular do imóvel, ainda registrada como casada, pode estar envolvida em um processo de divórcio.
Nesse cenário, surge a necessidade de verificar o regime de bens do casamento, pois o regime patrimonial adotado determinará se o bem será comunicável (isto é, partilhável) ou não.
A registradora está correta ao exigir a comprovação do regime de bens para verificar se o imóvel é partilhável no contexto do divórcio.
A partilha de bens, quando há bens comunicáveis, precisa ser feita de forma formal, com a devida homologação judicial.
A homologação de sentença estrangeira no STJ é necessária para que a decisão de divórcio proferida no exterior tenha validade e eficácia jurídica no Brasil, inclusive para fins de partilha de bens e atualização de registros imobiliários.
Finalmente, destaco a assertiva do Ministério Público: “Lado outro, esta exigência só é válida se o casamento da autora é reputado válido no Brasil, o que não nos parece ser o caso, já que não houve o registro do matrimônio neste país, tampouco aqui fixaram residência em algum período da sociedade conjugal.” Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público, e com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a Dúvida Registral Inversa apresentada por PATRÍCIA ELLEN HARVEY, tudo em conformidade com a motivação anterior.
Sem custas de natureza processual.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, após certificado o trânsito em julgado, dou a esta sentença força de mandado judicial, que deverá ser expedido via Malote Digital, com posterior certificação nos autos.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Registre-se.
Publique-se e intime-se.
Salvador/BA. 1 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
01/10/2024 12:19
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:45
Expedição de despacho.
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01/10/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:22
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN HARVEY em 02/08/2024 23:59.
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13/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de 8080950_02.2024_DÚVIDA INVERSA_1 OP_REGIME D
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29/07/2024 20:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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29/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:07
Expedição de despacho.
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24/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:00
Juntada de informação
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03/07/2024 12:18
Juntada de intimação
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28/06/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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