TJBA - 8060475-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRITO GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PREFEITO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8060475-28.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lucia Maria Brito Goncalves Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Impetrado: Prefeito De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060475-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIA MARIA BRITO GONCALVES Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por Lúcia Maria Brito Gonçalves, contra ato atribuído ao Prefeito de Salvador Traz a parte Autora como fundamento a negativa de direito ao recebimento do piso nacional do magistério, mais os acréscimos decorrentes de mudanças de nível ao longo da carreira, hipótese que vem lhe acarretando prejuízos.
Informa que satisfaz todos os critérios legais para recebimento do piso salarial nacional do magistério, com todos os acessórios legais decorrentes do avanço na carreira, em atendimento ao quanto previsto na Lei Federal nº 11.738/2003.
Serve-se deste mandamus, assim, para requerer uma tutela que determine a revisão dos seus vencimentos, com aumento do seu salário-base para o valor de R$ 5.255,93, para carga horária de 40 horas, garantindo-se ainda reajustes futuros.
Pede também que sejam considerados os efeitos retroativos, desde o ano 2011, pedindo ainda que ao valor sejam acrescidos correção monetária, juros moratórios e juros remuneratórios.
A Ação Mandamental é tempestiva.
A Impetrante pediu a gratuidade da justiça. É o que importa circunstanciar.
Antes de passar ao exame do pedido formulado liminarmente, porém, verifico que foi indicada pela parte Impetrante uma Autoridade que, por disposição da Lei Orgânica do Município de Salvador, não tem competência para tratar de reajuste salarial dos servidores municipais, por ser esta atribuição das respectivas Secretarias.
Ressalto, assim, que o Prefeito de Salvador não detém legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, pelo que o excluo da lide.
Sendo assim, reconheço de ofício a ilegitimidade do Prefeito de Salvador para figurar no polo passivo da relação processual, extinguindo o Feito, sem resolução de mérito, com relação à referida Autoridade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino ainda que seja a parte Impetrante intimada para, no prazo de 15 dias, emendar ou complementar a sua Inicial, indicando corretamente as Autoridades Impetradas, sob pena de indeferimento da Exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
04/10/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:42
Inclusão do Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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