TJBA - 0807920-09.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0807920-09.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Deivison Bastos Santos Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807920-09.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEIVISON BASTOS SANTOS Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO (OAB:BA36627-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DEIVISON BASTOS SANTOS (ID 62514762), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 56670084), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MARGEM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suas razões recursais (id. 39457845), a parte Autora/Apelante sustenta que a taxa de juros aplicada fora superior à taxa média de mercado, reclamando a aplicabilidade do art. 51, §1º, do CDC por se tratar de um contrato de adesão.
Assevera ser necessário o afastamento da mora em razão dos encargos e juros abusivos.
Pugna, ao final, pela procedência da ação com a consequente “anulação das cláusulas referentes aos juros extrosivos, devendo estes serem fixados em 12% ao ano conforme art. 406 do c.c., ou devendo ser atribuído a selic, como patamar de juros para este contrato, com a anulação da capitalização mensal e a cumulação da comissão de permanência com juros de mora”. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante celebrou contrato de empréstimo para aquisição de veículo em 13/05/2015, no valor de R$13.500,00(-), o qual lhe imputou uma taxa de 2,20% a.m., ou 29,90% a.a. (id. 39457830).
Da consulta ao sítio de dados do Banco Central, apura-se que a taxa média de mercado prevista para a Ré/Apelada à época da assinatura do contrato era de 24,81% a.a. 4.
Assim sendo, não há que se falar em revisão contratual, pois, não resta caracterizada abusividade, isto é, a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, de corrente da autonomia privada. 5.
Quanto aos encargos moratórios, não identifico abusividade, uma vez que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% enquadram-se nos limites previstos por Lei e jurisprudência sedimentada. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 62548634).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, V, 51, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 64832528. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que concerne ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ARTS. 54 E 55 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No que se refere à discussão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão pelo rito dos Recursos Repetitivos através do julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C.
STJ, como se verifica abaixo: Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante celebrou contrato de empréstimo para aquisição de veículo em 13/05/2015, no valor de R$13.500,00(-), o qual lhe imputou uma taxa de 2,20% a.m., ou 29,90% a.a. (id. 39457830).
Da consulta ao sítio de dados do Banco Central1, apura-se que a taxa média de mercado prevista para a Ré/Apelada à época da assinatura do contrato era de 24,81% a.a.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a abusividade apenas em hipóteses nas quais a taxa cobrada é cabalmente superior à taxa média de mercado, como o dobro ou o triplo: […] Assim sendo, não há que se falar em revisão contratual, pois, não resta caracterizada abusividade, isto é, a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, de corrente da autonomia privada.
No que tange à possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS (Temas 246 e 247) e do REsp n.º 1388972/SC (Tema 953), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tema 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Neste ponto, observa-se que o acórdão recorrido, decidiu de forma afinada com o posicionamento firmado pela Corte Superior sobre a matéria, como se observa no seguinte trecho do aresto: No caso em apreço, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo do juros mensais, estando, portanto, alinhado com o permissivo da Súmula 541 do STJ, não sendo possível o afastamento da capitalização de juros, ao contrário do avençado pelo Apelante.
Quanto aos encargos moratórios, não identifico abusividade, uma vez que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% enquadram-se nos limites previstos por Lei e jurisprudência sedimentada: [...] Ante o exposto, quanto aos temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 953 da sistemática dos Recursos Repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
17/01/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2023 10:12
Juntada de Informações
-
12/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 21:13
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
29/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 07:58
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 05:56
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 05:56
Decorrido prazo de DEIVISON BASTOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 17:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:56
Juntada de informação
-
30/06/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:33
Decorrido prazo de DEIVISON BASTOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:33
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 29/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:04
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 16:05
Expedição de citação.
-
06/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:00
Expedição de citação.
-
31/01/2022 14:13
Expedição de citação.
-
28/10/2021 16:55
Decorrido prazo de DEIVISON BASTOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 12:56
Despacho
-
07/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 03:01
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
01/07/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
02/01/2021 03:49
Decorrido prazo de DEIVISON BASTOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/11/2020 05:58
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
25/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:24
Decisão de Saneamento e organização
-
28/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 13:03
Decorrido prazo de DEIVISON BASTOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 13:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 11:17
Decorrido prazo de THEMYS DE OLIVEIRA BRITO em 02/06/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 21:15
Decorrido prazo de DEIVISON BASTOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:52
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
23/05/2020 14:50
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
18/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 19:56
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/05/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
10/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Abandono da causa
-
03/02/2018 00:00
Petição
-
13/01/2018 00:00
Publicação
-
28/12/2017 00:00
Mero expediente
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Petição
-
01/11/2015 00:00
Petição
-
01/11/2015 00:00
Petição
-
01/11/2015 00:00
Petição
-
01/11/2015 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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