TJBA - 8011380-35.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 06:12
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:40
Juntada de intimação
-
01/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011380-35.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Carbonara Alimentos Ltda Advogado: Agnaldo Araujo Do Espirito Santo Junior (OAB:BA65618) Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482) Advogado: Gabrielli De Carvalho Nascimento (OAB:BA69526) Reu: Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8011380-35.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Prestação de Serviços] AUTOR: CARBONARA ALIMENTOS LTDA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 440393745, invocando suposta contradição, uma vez que "é evidente que o Embargante não abandonou o feito, visto que, em face da decisão ID 410957031, protocolou Agravo de Instrumento, o qual encontra-se pendente de julgamento, ou seja, não quedou-se inerte, até porque indicou com exatidão todos os termos necessários para a apreciação e julgamento da questão apresentada." Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 452674796). É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão, nem contradição, a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nessa senda: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, comunga este juízo do entendimento que "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória." (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
26/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 03:51
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIELLI DE CARVALHO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/09/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
07/09/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/09/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
07/09/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
07/09/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de MOISES SALOMAO NETO em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de GABRIELLI DE CARVALHO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:00
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 22:59
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 22:58
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de GABRIELLI DE CARVALHO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:09
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
23/01/2024 02:32
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 17:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/12/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MOISES SALOMAO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 04:29
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:25
Decorrido prazo de GABRIELLI DE CARVALHO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
24/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
02/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:44
Gratuidade da justiça não concedida a CARBONARA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
05/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:53
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:48
Decorrido prazo de MOISES SALOMAO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
09/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010146-77.2022.8.05.0001
Andre Luis Bispo Gomes
Potencia Comercio de Pecas para Veiculos...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 09:23
Processo nº 8037864-52.2022.8.05.0000
Municipio de Malhada de Pedras
Secretaria da Educacao-Sec
Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 00:05
Processo nº 0001458-59.2006.8.05.0153
Antonio Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Rumao de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 10:50
Processo nº 0508556-52.2019.8.05.0001
Sirlene dos Santos Oliveira
Sulamerica Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2019 08:10
Processo nº 8138327-28.2024.8.05.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Denilson dos Santos Pita
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 13:54