TJBA - 8002440-74.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
06/10/2024 21:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
06/10/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002440-74.2023.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Lucas Nascimento Cavalcante Advogado: Ary Cleviston Almeida De Santana (OAB:BA22980) Requerido: Redento Entidade De Autogestao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002440-74.2023.8.05.0141 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Contratos de Consumo, Seguro] REQUERENTE: LUCAS NASCIMENTO CAVALCANTE REQUERIDO: REDENTO ENTIDADE DE AUTOGESTAO DECISÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos e indicadas no cabeçalho desta.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Indefiro o provimento jurisdicional de urgência pleiteado pela parte autora, posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.
Em razão da relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
23/09/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:24
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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