TJBA - 8000547-72.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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13/10/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000547-72.2017.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Lindinalva Da Silva Lima Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues Dos Santos (OAB:BA47088) Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509) Reu: Municipio De Satiro Dias Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-72.2017.8.05.0104 AUTOR: LINDINALVA DA SILVA LIMA Representante(s): HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA47088), LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES registrado(a) civilmente como LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES (OAB:BA51509) REU: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Representante(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
INHAMBUPE/BA, 25 de setembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
04/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000547-72.2017.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Lindinalva Da Silva Lima Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues Dos Santos (OAB:BA47088) Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509) Reu: Municipio De Satiro Dias Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-72.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: LINDINALVA DA SILVA LIMA Advogado(s): HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA47088) REU: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
A parte autora LINDINALVA DA SILVA LIMA alega que foi contratada pelo Município de Sátiro Dias/BA em março/2013 para laborar na função de professora, permanecendo até outubro/2016, quando foi unilateralmente dispensada pela municipalidade.
Averba que durante o vínculo de trabalho não recebeu nenhuma outra verba senão o salário stricto sensu, pleiteando, ao final, pela condenação do Município demandado nas seguintes verbas: (i) salários dos meses de junho/2013, dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014, junho/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015, junho/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016, junho/2016, outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016; (ii) férias integrais (2013, 2014, 2015); (iii) férias proporcionais (2015); (iv) décimos terceiros salários integrais (2014, 2015 e 2016); (v) décimo terceiro salário proporcional (2013); (vi) recolhimento FGTS + multa 40%; (vii) concessão justiça gratuita. À inicial juntou documentos pessoais, CTPS e contracheques.
Justiça gratuita deferida em 16.10.2017, sendo determinada a citação do ente demandado para apresentação de defesa (ID 7819768).
Contestação apresentada no ID 10021922, aduzindo a inépcia da inicial e, no mérito, a impossibilidade de condenação ao pagamento das verbas pleiteadas em razão do regime de contratação (regime especial de direito administrativo), requerendo a total improcedência da demanda e condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora rechaçou os argumentos da municipalidade, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento procedente (ID 17673042).
Intimados a requererem a produção de outras provas, o ente municipal quedou-se silente, enquanto a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 22131202). É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
Afasto a preliminar arguida (inépcia da inicial), pois a mesma é clara e fundamentada em seu desiderato, qual seja, a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas decorrentes do desempenho de funções.
Destaco ainda que a discussão a respeito de fazer jus ou não às verbas requeridas deve ser travada quando da apreciação meritória das provas produzidas no caderno processual, portanto, extrapola a possibilidade do seu alcance ao tentar inferir elementos de mérito, o que, por óbvio, se mostra extemporâneo e indevido.
Pois bem.
Inicialmente, há de ser reconhecer que o município não contesta ter contratado a autora, contudo, há uma diferença quanto ao período laborado.
A autora diz que permaneceu trabalhando para a municipalidade até outubro.2016, enquanto o ente demandado aduz que o contrato foi finalizado em outubro.2015.
Asim, imperioso delimitar o marco temporal laborado.
Analisando os documentos acostados pelas partes, inclusive os contracheques (ID 7743622) e fichas financeiras (IDs 10021924, 10021926 e 10021927) fixo que as atividades foram desempenhadas entre 03.04.2013 e 31.10.2015.
Considerando que a presente ação somente foi protocolada em 04.09.2017, as verbas cobrados com data anterior a 04 de setembro de 2012 encontram-se alcançadas pela prescrição.
Nesse sentido, o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 dispõe que “(...) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)”.
Ultrapassado esses pontos, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370, do mesmo codex), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º, do CPC.
Na espécie, vê-se que está suficientemente comprovada nos autos a existência de vínculo laboral.
Destarte, o objeto da presente decisão de mérito restringe-se à existência ou não de direito da autora à percepção de verbas não adimplidas no curso da relação.
O direito ao percebimento de salários, saldo de salários, décimos terceiros salários, gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal e FGTS, está previsto no artigo 7º, incisos III, IV, VII, VIII e XVII da Constituição Federal.
No caso dos autos, tem-se típica hipótese de contratação para o serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, em evidente ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de modo que, em decorrência da inobservância do referido preceito constitucional é efeito natural a declaração de nulidade do contrato de trabalho.
Cuida-se de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da Repercussão Geral sendo, destarte, entendimento consolidado.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. (...). 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). (…). (Recurso Extraordinário 705140/RS.
Ministro Relator: Teori Zavascki. Órgão Julgador: Pleno/STF.
Data do Julgamento: 28.08.2014).
Neste prisma, entender que o(a) trabalhador(a), após dispensado(a), em decorrência da nulidade, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do Município demandado, beneficiado com o serviço prestado, razão pela qual, faz jus o(a) trabalhador(a) às verbas rescisórias decorrentes.
Não obstante isso, necessárias algumas observações sobre quais verbas são devidas no caso em liça.
Com efeito, o contrato que a autora diz que iria até dezembro.2016 (com encerramento prematuro em outubro daquele ano) não foi juntado, sendo uma prova de fácil cumprimento de sua parte, não se tratando de nada complexo, não se podendo imputar à parte reclamada o seu cumprimento, até por ser de validade temporária por natureza.
Assim, como já ventilado acima quando da aquilatação do marco temporal laborado, não deve prosperar os pedidos de recebimento de salário / verbas no ano de 2016.
No mais, em relação ao pagamento dos meses de junho e dezembro de 2013, janeiro, junho e dezembro de 2014, janeiro e junho de 2015, verifico que o município demandado juntou fichas financeiras que demonstra ter havido tal quitação.
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento dos salários nos meses de fevereiro.2014 e fevereiro.2015, além das verbas decorrentes de férias, 13º salário e depósitos fundiários, pois integram o rol de direitos constantes na Constituição Federal, sendo certo que competia ao Município comprovar a quitação de todas essas parcelas, contudo, não o fez.
Neste cenário, hão de ser jugados procedentes em parte os pedidos lançados na peça vestibular.
Pelo posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1) Fixar o dia 03.04.2013 como sendo o da contratação e o dia 31.10.2015 como da dispensa; 2) DECLARAR PRESCRITAS as verbas anteriores a 04.09.2012; 3) INDEFERIR o pagamento dos salários dos meses de junho e dezembro de 2013, janeiro, junho e dezembro de 2014, janeiro, junho e dezembro de 2015, bem como toda e qualquer verba referente unicamente ao ano de 2016; 4) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento dos salários dos meses de fevereiro.2014 e fevereiro.2015; 5) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento das férias vencidas em dobro do período abril 2013 / abril 2014 e abril 2014 / abril 2015, acrescidas do terço constitucional; 6) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de férias proporcionais simples referente ao período de 7/12 avos no período abril 2015 / outubro 2015), acrescidas do terço constitucional; 7) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento do 13° salário integral do ano de 2014; 8) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento do 13° salário proporcional do ano 2013 (03.04.2013 a 31.12.2013); 9) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento do 13° salário proporcional do ano 2015 (01.01.2015 a 31.10.2015); 10) CONDENAR o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de verba indenizatória substitutiva do recolhimento do FGTS 8% + multa de 40% do período compreendido entre 03.04.2013 a 31.10.2015, ou comprovar o seu recolhimento tempestivo.
Determino, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que a condenação contra a Fazenda Pública Municipal seja acrescida de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança a ser efetuado a partir da data da citação e a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o Município de Sátiro Dias/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10%, sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
A presente sentença somente se sujeitará ao reexame necessário obrigatório, acaso o valor exceda o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490/STJ.
Custas dispensadas na forma da lei.
POR FIM, TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE ID 119203645, DETERMINO A EXCLUSÃO DA CAPA DOS AUTOS DO BEL.
CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB/BA 35.240) E VINCULAÇÃO DO BEL.
VINÍCIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 20.631), QUE PASSARÁ A SER O PATRONO DO ENTE MUNICIPAL EM CONCORRÊNCIA COM O JÁ CADASTRADO BEL.
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 14.801).
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
INHAMBUPE/BA, data da assinatura. -
25/09/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 11:47
Expedição de petição.
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25/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 19:45
Decorrido prazo de HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 20:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2020 09:20
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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17/07/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 17:43
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 10:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2018 20:50
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2018 00:14
Decorrido prazo de HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/05/2018.
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09/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2018 23:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2018 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2018 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2018 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2018 23:51
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2017 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS em 13/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 01:16
Decorrido prazo de HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2017 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 08:22
Expedição de citação.
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16/10/2017 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 10:39
Conclusos para despacho
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04/09/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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