TJBA - 0502097-21.2018.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 12:26
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0502097-21.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Executado: Wallace Vieira Rigaud De Santana Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:BA49001) Intimação: Processo nº: 0502097-21.2018.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Requerido: {processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no Decreto Judiciário n. 06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplina a aplicação dos Atos Ordinatório no âmbito das Varas Cíveis e Criminais, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da parte Exequente para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias, sobre as informações obtidas através das consultas realizadas junto ao SISBAJUD (ID nº 439575677)".
Juazeiro (BA), 11 de abril de 2024.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária -
08/07/2024 18:02
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
08/07/2024 17:58
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
08/07/2024 17:53
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
08/07/2024 17:50
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 14:53
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:28
Juntada de informação
-
12/03/2024 14:42
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
28/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
18/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0502097-21.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B) Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:BA18200) Executado: Wallace Vieira Rigaud De Santana Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:BA49001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502097-21.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B), ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200) EXECUTADO: WALLACE VIEIRA RIGAUD DE SANTANA Advogado(s): FRANCISCO WILLIAM FREIRE MOURA (OAB:BA49001) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora manejada por WALLACE VIEIRA RIGAUD DE SANTANA, na qual esta requer o desbloqueio dos valores penhorado em suas conta bancária, em virtude de se tratar de verba oriunda de suas atividades como fisioterapeuta. É o breve relato.
Passo a decidir.
Consoante art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: O art. 649 do CPC 1973 (art. 833 do CPC 2015) estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
O inciso IV prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade.
O inciso X estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento.
O caso em tela trata do benefício governamental do auxílio emergencial, o qual é impenhorável.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “2.
Apesar da recomendação constante na Resolução 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de 10.316/2020. 3.
Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º).” Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento ou conta corrente, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
Ocorre que, o executado colaciona diversos extratos bancários constando movimentações em diferentes valores sem apontar correlação com sua atividade labora, não podendo se presumir pela veracidade.
Face o exposto, REJEITO impugnação apresentada para reconhecer a penhorabilidade do montante bloqueado, ficando seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 28 de agosto de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:38
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM FREIRE MOURA em 25/09/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:45
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 16:49
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
11/09/2022 08:02
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
26/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
18/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 07:48
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 21:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
04/06/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 08:39
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
06/04/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
28/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:00
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
09/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
25/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
23/01/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 26/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:03
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:38
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
26/08/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:16
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 12:37
Juntada de pedido de utilização renajud
-
18/02/2021 09:27
Publicado Intimação em 16/02/2021.
-
15/02/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:27
Decorrido prazo de ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 19:50
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
01/10/2020 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
18/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:28
Publicado Intimação automática de migração em 05/08/2020.
-
08/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
26/06/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Petição
-
03/05/2019 00:00
Petição
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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