TJBA - 0535134-91.2015.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 13:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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23/12/2024 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/07/2024 13:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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14/07/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535134-91.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Goes Lerner Bar E Restaurante Eireli Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Advogado: Filipe Franca Machado (OAB:BA32780) Advogado: Sergio Raimundo Tourinho Dantas (OAB:BA4219) Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866) Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Caroline Santos Sobral Neves (OAB:BA19830) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225) Advogado: Andrea Christine Serra Da Costa (OAB:BA15240) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, na ação que lhe move GOES LERNER BAR E RESTAURANTE LTDA, em face da Decisão ID 252810603, que deferiu o pedido de perícia realizado pela parte Embargada e atribuiu a embargante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
A parte Ré opôs Embargos de Declaração ID 252810813, aduzindo que a responsabilidade pelo pagamento das aludidas verbas seria da parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC.
Logo, haveria contradição com a legislação vigente.
Na Petição ID 252810816, a Ré juntou os quesitos para a realização da perícia.
Intimado para se manifestar sobre o assunto, o Autor o fez na Petição ID 252810854, aduzindo que diante da inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo pagamento da perícia seria da parte Ré, visto que aquele seria beneficiário da justiça gratuita.
Ato seguido, na Petição ID 252811092, a parte Autora requereu a realização de perícia. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal.
Neste sentido, tem-se que o Código de Processo Civil, no seu art. 1.022, prescreve que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Desse modo, em sede de juízo de admissibilidade, computo que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Especificamente sobre a atribuição dos efeitos infringentes nos Embargos de Declaração, que foi requerida pela parte Embargante, o SJT decidiu que: “é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) DA RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ônus da prova é o instituto do direito que determina quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação em um processo.
Na regra geral, art. 333 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos que constituem o direito que alega ter e, ao réu, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A inversão do ônus da prova, por seu turno, é o instituto do ordenamento jurídico que permite a inversão do ônus de provar determinado fato, alterando a regra geral, como ocorre nas relações consumeristas, por hipossuficiência de uma das partes, ou como previsto atualmente pelo § 1º do art. 373 do CPC, que permite a atribuição do ônus da prova à parte que tiver maior facilidade de produzi-la.
Pela regra geral, art. 95 do CPC, deve custear a prova pericial a parte que a solicitou, ou ela deverá ser rateada, quando requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Todavia, tem-se que: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp. nº 575905-MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Raul Araújo, em 07/04/2015, DJe de 29/04/2015)”.
Portanto, salienta-se que “a redistribuição do ônus ordinário da prova não se confunde e nem interfere no ônus do adiantamento das despesas processuais” (TJSP, AI 2171176-8.2020.8.26.0000) valendo para esta situação, a regra geral do art. 95 do CPC.
De igual modo, decisão do TJDFT 3.
A distribuição do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento do montante referente aos honorários do perito; e o fato de uma das partes ser beneficiária da gratuidade judiciária não autoriza a imputação integral do ônus à parte adversa. 3.1 Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (I); paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (II) (CPC, art. 95, § 3º). 4.
Tratando-se de parte economicamente hipossuficiente, a prova pericial deverá ser custeada pelo TJDFT, nos moldes da Resolução CNJ n° 127/2011 e da Portaria Conjunta nº 53/2011 desta Corte de Justiça.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (TJDFT 1520208070000, Órgão Julgador 6º Turma Cível, Data do Julgamento 30/09/2020).
Isto posto, acolho os referidos Embargos com EFEITO MODIFICATIVO, para alterar a Decisão ID 252810603, em relação ao pagamento dos honorários periciais por parte do Réu.
Todavia, advertindo que diante da inversão do ônus da prova, os prejuízos advindos pela não realização da perícia recaem sobre a parte Ré.
Diante disso, intime-se as partes para se manifestarem acerca da realização da perícia, bem como acerca da produção de outras provas, justificando-as.
Salvador, data do sistema.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO Juíza de Direito da Força Tarefa -
31/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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08/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Petição
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30/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2021 00:00
Petição
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29/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Petição
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25/03/2021 00:00
Publicação
-
24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Documento
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2019 00:00
Petição
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/11/2017 00:00
Publicação
-
08/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 00:00
Mero expediente
-
07/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Publicação
-
24/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2016 00:00
Liminar
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27/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Publicação
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11/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/04/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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11/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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10/03/2016 00:00
Petição
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07/08/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
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03/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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