TJBA - 8030301-58.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:03
Decorrido prazo de LINDINELIA COSTA DA SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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24/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8030301-58.2022.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Lindinelia Costa Da Silva Dos Santos Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Requerido: Cooperativa Mista Roma Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8030301-58.2022.8.05.0080 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: LINDINELIA COSTA DA SILVA DOS SANTOS Réu: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Recebi estes autos terça-feira, 30 de maio de 2023 DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
A alegação de que a autora foi levada a erro "e que assinou sem ler" ainda que no contrato conste informações de cunho pessoa e tenha assinatura em várias vias, o fato depende de eventual dilação probatória Registro que no contrato consta claramente que se trata "adesão a grupo de consórcio" informação em destaque O pedido de devolução imediata ou disponibilização do imóvel, na verdade carta de crédito, este (pedido) e depende de lance ou sorteio, detém, o pedido, natureza satisfativa o que é defesa no teor da norma inserta no artigo 300 § 3º do Código de Processo Civil.
Não foi instalado ainda na Comarca de Feira de Santana, para este tipo de demanda, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflito responsável pela realização de sessões de autocomposição na dicção da norma inserta no § 1º do artigo 334 do Código de Processo Civil. É verdade que a norma supracitada não impede que o juiz presida o ato, o que vinha fazendo, contudo, aproximadamente 1% (um por cento) houve solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto: INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se/intime-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado: A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico.
Não havendo domicílio eletrônico o AR deverá ser encaminhado para o seguinte endereço Alameda Picasso, 71, Santana de Parnaíba – SP, CEP: 06539-300 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 30 de maio de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:32
Decorrido prazo de LINDINELIA COSTA DA SILVA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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23/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LINDINELIA COSTA DA SILVA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:57
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 05:02
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:05
Expedição de carta.
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30/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:02
Expedição de Carta.
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDINELIA COSTA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*67-66 (REQUERENTE)
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24/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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11/01/2023 20:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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