TJBA - 8016783-47.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8016783-47.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Jose Pales Lima Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016783-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA JOSE PALES LIMA Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8016783-47.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Jose Pales Lima Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: MMSS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016783-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA JOSE PALES LIMA Advogado(s): JANIS SANTOS LEAL PINHEIRO (OAB:BA61556-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA.
A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar a presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.
Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
23/10/2023 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE PALES LIMA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 04:43
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE PALES LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:24
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 23:57
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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23/12/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 00:25
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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08/07/2022 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2022 23:59.
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10/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:40
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 06:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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