TJBA - 8130458-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:17
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130458-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Alberto De Jesus Pitangueira Advogado: Alex Burgos Santana (OAB:BA31388) Advogado: Maria Da Piedade Burgos Santana (OAB:BA10689) Requerido: Angelina Maria De Jesus Pitangueira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130458-53.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO DE JESUS PITANGUEIRA Advogado(s): ALEX BURGOS SANTANA (OAB:BA31388), MARIA DA PIEDADE BURGOS SANTANA (OAB:BA10689) REU: ANGELINA MARIA DE JESUS PITANGUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO DE JESUS PITANGUEIRA, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação requerendo a substituição do curador da interditada ANGELINA MARIA DE JESUS PITANGUEIRA, haja vista que aquela inicialmente nomeada, Celene Maria de Jesus Pitangueira, em razão da idade, não tem condições de prosseguir na função.
Foi indicado, de comum acordo, o próprio nome do autor como novo curador.
Com a peça inaugural foi apresentada documentação, inclusive relatório médico relativo à curatelada.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas. vindo aos autos registro da interdição que nomeou a curadora cuja substituição é pretendida e documentos de identificação das partes, que comprovam os alegados vínculos de parentesco.
Ao ID 218464689 foi noticiado o óbito da atual curadora, o que foi comprovado ao ID 218464694.
Ao ID220675377 foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Audiência designada e realizada, com a ouvida da curatelada e do autor (ID 220675377).
O Ministério Público se manifestou no sentido do deferimento da pretensão deduzida na inicial (ID 458980092). É o que cabia relatar.
Decido.
Cuida-se de pedido de substituição de curador.
O exame das provas produzidas revela que a demandada é, efetivamente curatelada, bem como que ocorreu o óbito da curadora inicialmente nomeada.
Além disso, observa-se que o nome oferecido é indicado para desempenhar o múnus.
A deficiência que aflige a interditada subsiste, conforme laudo médico apresentado.
Por fim, o Ministério Público participou do feito, com manifestação final favorável.
No que se refere ao descabimento da participação de curador especial, colhe-se da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MORTE DA CURADORA NOMEADA JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODO O FEITO.
PARECER DA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE APARECIDA SILVA RASO – CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0573115-57.2015.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para substituir a curadora da apelante.
O cerne recursal versa sobre a nulidade do feito de origem a partir da abertura do prazo para contestação, em razão da ausência de intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia para participar no feito. É certo que arts. 747 e 758 do CPC estabelecem o regramento processual para a Interdição, todavia, este feito versa apenas sobre a substituição da curadora da curatelada, mostrando-se desnecessária a intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, além de realização de entrevista e perícia médica na curatelada, mormente pelo fato de que a capacidade desta não é objeto da lide.
O que se pretende é tão somente regularizar a curatela da Sra.
Cristiane Aparecida Silva Raso, que estava sem curador desde o falecimento de sua mãe em 2012 (fls. 18).
Não há que se cogitar em violação do contraditório, tendo em vista que inexiste previsão legal em que a participação da Curadoria Especial é obrigatória.
Destaque-se que inexiste prejuízo da nomeação da sua cunhada, ora apelada, como sua curadora, considerando que esta já vinha exercendo a função provisoriamente, conforme narrado na exordial, trazendo a curatelada para morar em sua residência (fls. 03).
Nestas condições, a sentença recorrida deve ser mantida, considerando que o feito versa tão somente sobre a substituição da curadora da curatelada, não se cogitando em nenhum momento a situação da curatelada, ou necessidade de revisão do ato de interdição." (TJBA, Segunda Câmara Cívek, Apelação 0573115-57.2015.8.05.0001, Relatora: desa.
MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/09/2020).
Saliente-se, aqui, que, não obstante a curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua manutenção, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado.
Diante do exposto, à luz da realidade fática apurada e as regras de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido deduzido na inicial, determinando a substituição do curador de ANGELINA MARIA DE JESUS PITANGUEIRA, que passará a ser CARLOS ALBERTO DE JESUS PITANGUEIRA, em virtude do óbito daquela anteriormente nomeada, Celene Maria de Jesus Pitangueira.
Resta limitada a curatela ao exercício de atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva.
Ressalte-se que a interdição, que já existe, não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Isento de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição (e também a de substituição de curador) produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a curatelada, para que sejam efetuadas as anotações pertinentes à margem do registro da interdição da acionada, o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação.
Caberá ao curador nomeado apresentar à digna Delegatária cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada (esta, se for o caso).
FAZENDO VALER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA DOU FORÇA DE OFÍCIO/ MANDADO À PRESENTE.
Em obediência ao disposto no Art. 755, §3º, do CPC determino a publicação da presente no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o seu acesso através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e , por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome do Curador e Interdita, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, o curador deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Caberá ao curador nomeado informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 19:16
Expedição de sentença.
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27/09/2024 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/09/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer MP
-
15/08/2024 16:09
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:30
Expedição de ata da audiência.
-
06/08/2024 09:30
Juntada de ata da audiência
-
23/07/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS PITANGUEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS PITANGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:20
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
27/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS PITANGUEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/01/2022 10:05
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
27/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 21:23
Expedição de despacho.
-
20/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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15/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 12:53
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
13/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
26/02/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE BURGOS SANTANA em 04/12/2020 23:59:59.
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21/01/2021 08:36
Conclusos para despacho
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10/12/2020 01:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2020 06:49
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 19:28
Declarada incompetência
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16/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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