TJBA - 0501550-23.2018.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 07:51
Baixa Definitiva
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01/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 07:51
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0455019-0)
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28/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:13
Outras Decisões
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21/11/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501550-23.2018.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Silva Almeida Advogado: Milena Souza Conceicao (OAB:BA52786-A) Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885-A) Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501550-23.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): MILENA SOUZA CONCEICAO (OAB:BA52786-A), DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:BA50885-A) APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ID 63268125), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 56770463) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, no sentido de determinar a revisão dos reajustes anuais, com a aplicação do índice Tabela FIPE-Saúde, desde o perfazimento do contrato, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, bem como de reconhecer como indevidos quaisquer reajustes a título de sinistralidade, declarando, por fim, a legalidade da cláusula 26 do instrumento contratual, cujos percentuais de reajuste por faixa etária não destoam da orientação da jurisprudência do STJ, notadamente nos Temas n.ºs 952 e 1016, como, também, da Resolução Normativa n.º 63/98 da ANS, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR.
JUÍZO PRIMEVO QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTO GESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXAS ETÁRIAS.
LEGALIDADE VERIFICADA.
TERMOS DA RN 63/98 DA ANS E TEMAS 952 E 1.106 DO STJ.
REAJUSTES ANUAIS.
CÁLCULOS AUTUARIAS NÃO EVIDENCIADOS.
REAJUSTES OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2023.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES. ÔNUS DA RÉ.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE-SAÚDE.
SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NOVO REAJUSTE APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
OBJETO PARA NOVA AÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 63367805).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, haver divergência jurisprudencial, consistindo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 64891694). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Senão vejamos o quanto assentado no aresto dos Embargos Declaratórios (ID 63367805): No acórdão, o Órgão Colegiado foi claro, ao enfrentar as matérias aduzidas nas razões do Apelo.
Verificou-se que o dever de informação não foi cumprido, o que impõe a revisão dos valores anuais reajustados, com a aplicação da Tabela FIPE-Saúde, desde a celebração da avença.
No caderno processual, não se observou qualquer demonstrativo de cálculo, em especial cálculo atuarial, sequer uma planilha com evolução das mensalidades demonstrando a aplicação dos reajustes, ônus que cabia à Ré, consoante o art. 373, II, do CPC. É o que se pode extrair dos seguintes trechos do acórdão: […] Nessa esteira, conclui-se que a matéria deduzida no Apelo foi apreciada e decidida em sua totalidade, não havendo que se falar em eventual omissão no julgado.
O dissídio de jurisprudência, alavancado com fulcro na alínea “c” do autorizativo constitucional, não viabiliza a admissão do recurso especial à Instância Superior, tendo em vista que o entendimento desta Corte de Justiça de que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” está em conformidade com a jurisprudência já sedimentada no STJ.
Com efeito, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp nº. 2.093.321/RJ, revelando-se pacífico o posicionamento na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
03/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 21:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 19:43
Recurso Especial não admitido
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08/07/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:14
Baixa Definitiva
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05/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:31
Incluído em pauta para 30/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/04/2024 14:34
Solicitado dia de julgamento
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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