TJBA - 8000838-32.2023.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000838-32.2023.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fernando Soares Dos Santos Junior Advogado: Carla Martins Dos Santos (OAB:BA73786-A) Advogado: Silmara Santos Do Nascimento Silva (OAB:BA73224-A) Recorrente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000838-32.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) RECORRIDO: FERNANDO SOARES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): CARLA MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA73786-A), SILMARA SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA73224-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que ao analisar seus extratos bancários verificou-se descontos indevidos e nega ter contratado.
A sentença hostilizada (ID 69374097) julgou procedente, em parte, os pedidos para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores debitados na conta poupança do autor a título de MORA DE OPERAÇÃO no mês de março de 2023, conforme fundamentado, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$5000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação”.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 69374100).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 69374104). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Uma vez que a sentença do Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Os danos morais restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7064-81 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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