TJBA - 8009062-55.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:40
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8009062-55.2024.8.05.0103 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Requerente: Derivaldo Bispo Da Silva Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Rebeca Maria Ferreira Ribeiro (OAB:BA51024) Requerente: Gilmara Santos Coelho Advogado: Rebeca Maria Ferreira Ribeiro (OAB:BA51024) Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009062-55.2024.8.05.0103 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) BR REQUERENTES: DERIVALDO BISPO DA SILVA, GILMARA SANTOS COELHO 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram dois filhos, menores de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor dos menores, conforme ID 461722739. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 461722745. 5.
O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 466438285. 6.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 461722739, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERIVALDO BISPO DA SILVA, RG n° 365724629 SSP/BA, CPF n° *32.***.*30-44 e GILMARA SANTOS COELHO, RG n° 08.792.564-86 SSP/BA, CPF n° *11.***.*78-06, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 7.
Não houve alteração do nome dos divorciandos no registro do casamento. 8.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, Cartório de Registro do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus-BA, à margem da matrícula nº 136069 01 55 2012 2 00009 283 0003187 11, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 1 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
05/10/2024 07:41
Decorrido prazo de DERIVALDO BISPO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:41
Decorrido prazo de GILMARA SANTOS COELHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8009062-55.2024.8.05.0103 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Requerente: Derivaldo Bispo Da Silva Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Rebeca Maria Ferreira Ribeiro (OAB:BA51024) Requerente: Gilmara Santos Coelho Advogado: Rebeca Maria Ferreira Ribeiro (OAB:BA51024) Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8009062-55.2024.8.05.0103 Classe : HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: DERIVALDO BISPO DA SILVA, GILMARA SANTOS COELHO CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Documento_1
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26/09/2024 18:04
Expedição de despacho.
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21/09/2024 23:21
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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21/09/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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