TJBA - 8031284-06.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Não preenchido#
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20/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8031284-06.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Das Dores Brito Ferreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031284-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DAS DORES BRITO FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:50
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8031284-06.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Das Dores Brito Ferreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031284-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DAS DORES BRITO FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA.
A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar a presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.
Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
02/10/2024 06:01
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 11:50
Outras Decisões
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03/09/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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29/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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18/03/2024 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/03/2024 13:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:17
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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19/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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21/12/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:15
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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