TJBA - 8030650-44.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8030650-44.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Maria Angelica De Castro Magalhaes Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: MMSS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030650-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA ANGELICA DE CASTRO MAGALHAES Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR (OAB:BA34849-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA.
A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.” Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar a presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.
Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
16/01/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 20:50
Juntada de Petição de formulário de expedição de precatório
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23/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE CASTRO MAGALHAES em 24/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 20:48
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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30/08/2023 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2023 23:59.
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19/06/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:41
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE CASTRO MAGALHAES em 08/05/2023 23:59.
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01/06/2023 19:11
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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07/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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27/04/2023 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/04/2023 01:12
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA DE CASTRO MAGALHAES - CPF: *37.***.*36-49 (REQUERENTE) e provido
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03/04/2023 01:12
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 08:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 21:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE CASTRO MAGALHAES em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 01:05
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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07/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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