TJBA - 8003583-60.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:48
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 18:44
Expedição de citação.
-
11/03/2025 18:44
Expedição de citação.
-
11/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003583-60.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Maria Neide Rocha Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003583-60.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA NEIDE ROCHA Nome: MARIA NEIDE ROCHA Endereço: Rua A, 64, Loteamento Washington Luis II, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Aurélio José Marques, 44, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA NEIDE ROCHA, através de seu advogado, em face de ITAU UNIBANCO S.A e CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Narra a petição inicial, em síntese, que a segunda requerida, sem respaldo em contrato ou autorização, inseriu desconto de contribuição em seu favor no benefício previdenciário da requerente.
Postula, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência de sua pretensão.
Juntou procuração e documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito “intrinsecamente ligado ao conjunto fático--probatório dos autos.
O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em tela, vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, haja vista a existência de indícios de que os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora a título de “contribuição CONAFER” não possuem respaldo legal, visto a ausência de consentimento da requerente em se filiar na associação requerida.
Ademais, a própria Constituição Federal (art. 5º, XX, da CF/88) estabelece o direito fundamental à liberdade de associação, prevendo que ninguém é obrigado a permanecer associado a entidades dessa natureza, disposição constitucional que corrobora a pretensão autoral.
Por sua vez, o periculum in mora é evidente, considerando que os descontos, aparentemente, indevidos estão incidindo sobre verba de natureza alimentar da parte autora.
Portanto, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência postulada é a medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada e, via de consequência, determino que a segunda requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos da contribuição CONAFER do benefício previdenciário recebido pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetivado.
Defiro a gratuidade judiciária, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 98 do NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 7 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:58
Expedição de citação.
-
08/10/2024 09:58
Expedição de citação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003583-60.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Maria Neide Rocha Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003583-60.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA NEIDE ROCHA Nome: MARIA NEIDE ROCHA Endereço: Rua A, 64, Loteamento Washington Luis II, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Aurélio José Marques, 44, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA NEIDE ROCHA, através de seu advogado, em face de ITAU UNIBANCO S.A e CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Narra a petição inicial, em síntese, que a segunda requerida, sem respaldo em contrato ou autorização, inseriu desconto de contribuição em seu favor no benefício previdenciário da requerente.
Postula, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência de sua pretensão.
Juntou procuração e documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito “intrinsecamente ligado ao conjunto fático--probatório dos autos.
O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em tela, vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, haja vista a existência de indícios de que os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora a título de “contribuição CONAFER” não possuem respaldo legal, visto a ausência de consentimento da requerente em se filiar na associação requerida.
Ademais, a própria Constituição Federal (art. 5º, XX, da CF/88) estabelece o direito fundamental à liberdade de associação, prevendo que ninguém é obrigado a permanecer associado a entidades dessa natureza, disposição constitucional que corrobora a pretensão autoral.
Por sua vez, o periculum in mora é evidente, considerando que os descontos, aparentemente, indevidos estão incidindo sobre verba de natureza alimentar da parte autora.
Portanto, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência postulada é a medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada e, via de consequência, determino que a segunda requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos da contribuição CONAFER do benefício previdenciário recebido pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetivado.
Defiro a gratuidade judiciária, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 98 do NCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 7 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
07/08/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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