TJBA - 8000193-65.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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06/05/2025 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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05/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
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29/04/2025 10:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:10
Recebidos os autos.
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06/02/2025 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE
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06/02/2025 21:09
Expedição de citação.
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06/02/2025 21:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
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06/02/2025 21:06
Expedição de decisão.
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06/02/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:05
Expedição de decisão.
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04/02/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEONICE TEIXEIRA DE JESUS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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31/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000193-65.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Cleonice Teixeira De Jesus Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000193-65.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: CLEONICE TEIXEIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em suma, a declaração de inexistência de vínculo contratual em relação a empréstimo(s) consignado(s) descontados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando a natureza da ação e da causa de pedir e dos pedidos formulados, em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que estabelecem boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, entendo insuficientes as alegações e documentos que instruem a inicial para admitir o processamento da demanda.
No que tange ao tema específico objeto destes autos, destaco ainda o disposto na Nota técnica nº 01/2024, do CIJEBA, que reforça a necessidade da adoção critérios uniformes pelo magistrado com o objetivo de evitar o uso predatório da jurisdição bem como os Enunciados do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do TJBA (NUCOF).
Assim, com amparo no acima disposto, determino à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO: I – junte aos autos nova procuração atualizada específica para o objeto e réu da presente ação, com data posterior a esta decisão, ficando facultado o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
A procuração deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
II – colacione aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, requerida pelos correios, por protocolo formal na agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou ainda por meio da plataforma “consumidor.gov.br”; Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/15), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda.
No que tange aos empréstimos consignados, é comum o encadeamento de contratos, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior.
Dessa forma, a inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise das alegações formuladas pelo autor, mormente quando veiculado pedido de antecipação de tutela de urgência; III – Informe, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclareça seus pedidos, de modo que se explicite se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece; Fica a parte autora advertida quem nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia “É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário”; IV – Esclareça, também de forma clara e objetiva, se houve depósito efetuado pela ré na conta corrente da parte autora relativo ao contrato ora impugnado ou ainda se utilizou da referida contratação para amortecimento/pagamento de outras dívidas (portabilidade); V – Junte aos autos os extratos de pagamento do benefício do INSS referente ao mês do primeiro desconto realizado do contrato impugnado, bem como, dos 03 (três) meses anteriores ao do primeiro desconto, conforme espelho de consulta (Histórico de Empréstimo Consignado do INSS), que também deverá ser colacionado aos autos, caso ainda não apresentado juntamente com a petição inicial; VI - Caso a parte autora, em observância ao item IV afirme que não houve disponibilização de numerário em sua conta corrente, deverá juntar aos autos os extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade referente ao mês do primeiro desconto realizado do contrato impugnado, bem como, dos 03 (três) meses anteriores ao do primeiro desconto.
Trata-se de mínimo de prova documental ao alcance da autora, não estando abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova.
VII – Caso tenha proposto mais de uma ação contra o mesmo réu, diante dos princípios da colaboração e boa-fé, deverá a parte autora justificar a necessidade e utilidade do ajuizamento de ações distintas, quando se poderia cumular os pedidos em um único feito.
Em observância ao princípio da cooperação, a parte autora deverá indicar em petição única o cumprimento integral dos itens acima, com indicação de cada documento juntado, que deverá ser adequadamente nomeado, a fim de facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação jurisdicional.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos de “despacho inicial”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2024 10:53
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/03/2024 22:08
Conclusos para decisão
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10/03/2024 22:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/04/2024 08:42 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
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06/03/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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