TJBA - 0302763-58.2013.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:48
Decorrido prazo de EVERALDO NERE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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06/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:24
Expedição de despacho.
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07/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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23/10/2024 16:38
Expedição de despacho.
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14/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0302763-58.2013.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Everaldo Nere Da Silva Advogado: Josemar Silva Cordeiro (OAB:BA21886) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302763-58.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: EVERALDO NERE DA SILVA Advogado(s): JOSEMAR SILVA CORDEIRO (OAB:BA21886) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Vara de Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho, data, assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 11:09
Expedição de decisão.
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25/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de EVERALDO NERE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:55
Decorrido prazo de EVERALDO NERE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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08/07/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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26/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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14/06/2024 11:33
Expedição de decisão.
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06/06/2024 10:54
Declarada incompetência
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09/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:33
Expedição de despacho.
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09/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
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06/10/2023 13:18
Juntada de informação
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05/08/2023 04:13
Decorrido prazo de EVERALDO NERE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de EVERALDO NERE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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23/07/2023 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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23/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 11:28
Expedição de despacho.
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07/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2021 00:00
Mero expediente
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05/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2021 00:00
Petição
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28/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/05/2019 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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15/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2017 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Documento
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24/09/2014 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Documento
-
24/09/2014 00:00
Petição
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29/03/2014 00:00
Publicação
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29/03/2014 00:00
Publicação
-
29/03/2014 00:00
Publicação
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26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2013 00:00
Antecipação de tutela
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20/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2013 00:00
Petição
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05/11/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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31/10/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2013 00:00
Petição
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30/09/2013 00:00
Mero expediente
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20/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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