TJBA - 8026802-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:42
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:42
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:43
Juntada de intimação
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25/05/2025 14:25
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501551394
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21/05/2025 12:50
Declarada incompetência
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20/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:07
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:55
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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28/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:55
Expedição de despacho.
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04/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8026802-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Da Silva Costa Advogado: Vitor Lazaro Silva Pereira Dos Santos (OAB:BA64664) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8026802-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VITOR LAZARO SILVA PEREIRA DOS SANTOS - BA64664 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de Ação referente a suposta averbação de desconto em favor de associação para pagamento de taxas associativas.
Extrai-se da inicial o seguinte: "...
Tal desconto foi aplicado indevidamente pela ré no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por duas vezes, uma em cada mês, que de pronto foi questionado pelo autor ao banco e o mesmo recomendou-o entrar em contato com o INSS.... " (petição inicial).
Na página da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS consta a seguinte descrição: Criada em 2006, a UNASPUB, ao longo dos anos, tem como objetivo oferecer os melhores benefícios aos seus associados, defendendo seus direitos e lutando pela união dos Servidores Públicos do Brasil em diferentes assuntos relacionados à previdência.
Além disso, buscamos, incessantemente, parceiros visando os melhores convênios, seguros e descontos em diversos estabelecimentos comerciais pelo Brasil, acompanhando as tendências de mercado. (https://unaspub.com.br/) Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado.
A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo.
Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
29/09/2024 20:52
Declarada incompetência
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13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:31
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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13/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:32
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:29
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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20/04/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 13:43
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2024 17:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ DA SILVA COSTA - CPF: *65.***.*02-72 (AUTOR)
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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