TJBA - 0510434-21.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:45
Juntada de intimação
-
12/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de MARCIO JARDIM MATOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:16
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
21/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0510434-21.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Jean Basile Vassilagas Advogado: Marcio Jardim Matos (OAB:RS87196) Executado: Vic Brasil Industria De Perfumaria Eireli - Epp Executado: Bento Scandian Advogado: Maria Eugenia Padoan Catta Preta (OAB:PR55251) Advogado: Marcelo Henrique Schiavini Salomao (OAB:PR43546) Executado: Ivone Sampos Scandian Advogado: Maria Eugenia Padoan Catta Preta (OAB:PR55251) Advogado: Marcelo Henrique Schiavini Salomao (OAB:PR43546) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0510434-21.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: JEAN BASILE VASSILAGAS EXECUTADO: VIC BRASIL INDUSTRIA DE PERFUMARIA EIRELI - EPP, BENTO SCANDIAN, IVONE SAMPOS SCANDIAN SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à SENTENÇA prolatada no Id 432247127.
Em seus aclaratórios (Id 433854099), alega que o juízo considerou o cálculo errôneo ao prolatar a sentença, desconsiderando o último cálculo apresentado.
Alega que a parte executada não suscita o excesso de execução e nem junta cálculo do valor que entenderia como correto.
Sustenta que a parte executada alega somente o excesso de bloqueio, pois fora requerido pelo exequente o bloqueio de R$438.799,69 e fora bloqueado R$583.061,57.
Por fim, requer a correção do erro material, para que sejam aceitos os cálculos até a planilha de id 368505196, no valor de R$438.799,69.
Intimado para se manifestar dos embargos opostos (Id 446641631), a parte ré manteve-se inerte.
Pois bem! Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No caso sub judice, não assiste razão a parte autora.
Vislumbro que este vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Conclui-se, portanto, que, se a sentença contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Ora, da simples leitura da sentença (Id 432247127) é nítido a inexistência de erro material alegado, o que o autor busca, em verdade, é a reapreciação do mérito por meio de aclaratório.
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa linha: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03.
Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte.
Por fim, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo autor, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”, na forma da fundamentação supra.
DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de pós-graduação -
01/10/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:32
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
23/03/2024 22:39
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:29
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:29
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/09/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/11/2021 19:31
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2021 04:47
Decorrido prazo de JEAN BASILE VASSILAGAS em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2021.
-
10/11/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2021 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
15/10/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
28/07/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
-
23/09/2020 21:40
Mandado devolvido Cancelado
-
23/09/2020 21:40
Mandado devolvido Cancelado
-
23/09/2020 20:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/03/2020 14:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 00:00
Reativação
-
26/09/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
26/09/2019 00:00
Definitivo
-
05/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
26/07/2018 00:00
Definitivo
-
25/07/2018 00:00
Procedência
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
01/02/2018 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Documento
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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