TJBA - 8058951-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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16/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO POLICIA CIVIL em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de GETULIO CARDOSO REIS - CPF: *39.***.*48-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO POLICIA CIVIL em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de DELEGADO POLICIA CIVIL em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GETULIO CARDOSO REIS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GETULIO CARDOSO REIS em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GETULIO CARDOSO REIS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif INTIMAÇÃO 8058951-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Getulio Cardoso Reis Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Delegado Policia Civil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058951-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GETULIO CARDOSO REIS Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GETÚLIO CARDOSO REIS em face de decisão (id. 461206105), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 8001461-98.2019.8.05.0191.
Em suas razões recursais (id. 69968893), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de ser obstaculizado o seu direito de acesso ao Poder Judiciário.
Alega o agravante que é idoso e servidor público estadual aposentado, com dificuldades financeiras devido aos seus diversos gastos com medicamentos de uso regular, como Micardis HCT, Trezor, Somalgin Cárdio, Glifage XR, Naprix A e Venzer HCT, bem como a necessidade de auxiliar financeiramente seus filhos e ex-cônjuge, todos igualmente hipossuficientes.
Sustenta que tais despesas inviabilizam a sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Em apoio ao seu pedido, o recorrente apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que deferiu o benefício da gratuidade a jurisdicionados com perfil financeiro similar ao seu.
Argumenta que o indeferimento do benefício no caso em questão não é razoável, uma vez que a sua situação financeira é precária, tendo uma renda mensal inferior a dez salários mínimos e o valor da causa ultrapassa R$ 1.000.000,00.
Desta forma, a manutenção do indeferimento acarretaria o cancelamento da distribuição da ação, conforme prevê o art. 290 do CPC.
Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo para evitar o cancelamento da distribuição da ação, e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, tanto no processo originário quanto no presente recurso, ou, subsidiariamente, que seja permitido o recolhimento das custas apenas após o trânsito em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Declaro presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no inciso art. 1.015, V, do Código de Processo Civil: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;".
Permitem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção da justiça gratuita por pessoa natural, podendo ser questionada pela parte adversa ou pelo julgador, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
A Lei nº 1.060/50 trata de assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo.
Voltada à garantia fundamental do acesso à justiça, a matéria recebeu criterioso tratamento no CPC/2015, especialmente no art. 99 e parágrafos, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso sob exame, verifica-se que o agravante não apresentou documento hábil e consistente, que pudesse comprovar a sua hipossuficiência econômica a fim de alcançar o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que não apresentou comprovantes atuais dos valores dos seus proventos ou mesmo declaração do imposto de renda.
Isso porque a simples existência de outros compromissos financeiros, como pensão de ex-cônjuge ou necessidade de comprar medicamentos, não implica, necessariamente, a hipossuficiência da parte, já que, para tanto, é necessário averiguar o montante dos rendimentos da parte interessada no benefício assistencial.
Por outro lado, verifica-se, pelo Juízo a quo, a inobservância do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento processual, impõe-se a concessão de prazo para que a parte recorrente demonstre a insuficiência financeira, por meio de elementos adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais.
In casu, como já afirmado anteriormente, não há provas inequívocas ou convincentes de que, dada a sua alegada hipossuficiência patrimonial, o agravante não detém condições de demandar, em juízo, sem que isto represente risco à manutenção da sua saúde financeira.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem, enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, na forma do §1º do art. 101 do CPC.
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica, através da juntada de documentos hábeis, que julgue relevantes ao pleito assistencialista, observando-se o disposto no §2º do art. 99 do CPC.
Deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Frise-se, por oportuno, que a intimação da parte agravada para contrarrazões só deverá ser efetivada após intimação do agravante da presente decisão e o decurso do prazo.
Advinda manifestação do agravante, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos. independentemente de novo impulso relatorial.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cópia desta servirá de ofício, endereçado ao MM.
Juízo da causa, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador, 25 de setembro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4 -
01/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 06:06
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:35
Juntada de Ofício
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 06:41
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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