TJBA - 8002467-04.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2025 18:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501641368
-
21/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002467-04.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Executado: Ute Mc2 Nossa Senhora Do Socorro S.a.
Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002467-04.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MILENA GILA FONTES REU:EXECUTADO: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.} Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE NATUREZA EXECUTÓRIA, que tramita há mais de 4 anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano.
Embora a decisão acima tenha sido prolatada no âmbito da Execução Fiscal, na qual estão sendo discutidos interesses da Fazenda Pública que são indisponíveis, como maior razão deve ser aplicado no âmbito do cumprimento de sentença, onde se discutem interesses particulares meramente particulares.
Homenageia-se, com isso, a Segurança jurídica, evitando-se a perpetuação de demandas, especialmente quando elas já se mostram inviáveis.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi distribuída em há mais de 4(quatro) anos, tendo sido ultrapassado o prazo de 1(um) ano de suspensão e 3(três) anos de prescrição , conforme relatado, de acordo com o artigo 1.056 do CPC/15, observando-se que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, é a data de vigência deste Código, vale dizer, 18/03/2016.
Se em passado mais de 4(quatro) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se.
Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição.
Além disso, conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos.
Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados.
Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva.
Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos.
Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos.
Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior.
Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses.
Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês.
Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/10/2024 11:13
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:48
Devolvidos os autos
-
15/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
14/02/2021 10:42
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
09/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:49
Decorrido prazo de UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2019 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 21:33
Decorrido prazo de UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 12:29
Expedição de citação.
-
20/10/2017 16:02
Expedição de despacho.
-
20/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8095126-25.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Iranice Gregoria da Paixao Lopes
Advogado: Michele de Jesus Francisco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2020 01:07
Processo nº 8043674-68.2023.8.05.0001
Leda Queiroz Santos
Estado da Bahia
Advogado: Breno de Almeida Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2023 12:37
Processo nº 8066789-84.2024.8.05.0001
Claudimeire Caldeira Maciel dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 18:58
Processo nº 8001852-78.2024.8.05.0126
Cooperativa Mista do Medio Rio Pardo Res...
Ronaldo Moitinho dos Santos
Advogado: Thiago Nolasco Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 15:16
Processo nº 8116938-21.2023.8.05.0001
Maria Regina da Anunciacao Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Joelma de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 14:09