TJBA - 8095126-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:31
Expedição de despacho.
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17/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 07:37
Decorrido prazo de IRANICE GREGORIA DA PAIXAO LOPES em 29/05/2025 23:59.
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15/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:27
Juntada de informação
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12/02/2025 13:56
Expedição de decisão.
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12/02/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:51
Expedição de despacho.
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09/01/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8095126-25.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Iranice Gregoria Da Paixao Lopes Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8095126-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IRANICE GREGORIA DA PAIXAO LOPES Advogado(s): DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do AR positivo e informar se o crédito exequendo continua em aberto e seu valor atualizado, de modo a viabilizar a realização de eventual constrição patrimonial.
Caso já tenha sido requerida e deferida a realização de penhora, voltem os autos conclusos em fila própria.
Caso não haja o requerimento acima, deve o exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:38
Expedição de despacho.
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27/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:40
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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28/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:25
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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17/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 01:07
Conclusos para despacho
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16/09/2020 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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