TJBA - 8002512-12.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:17
Baixa Definitiva
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31/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:00
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:38
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002512-12.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Francisco Da Rocha Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002512-12.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE FRANCISCO DA ROCHA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação por danos morais, ajuizada por José Francisco da Rocha em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA.
Dispensado relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Conforme decisão prévia nos autos – id n. 463136447 -, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora apresentasse o comprovante de residência atualizado ou documento que esclarecesse o vínculo com o titular do endereço apresentado, sob pena de indeferimento.
Embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda necessária à adequação da petição inicial, conforme certificado pela secretaria em id n. 474693548.
Tal ausência de regularização inviabiliza a constituição válida e regular do processo, acarretando a inépcia da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Adicionalmente, observa-se que a ausência de atendimento à determinação judicial pode ser analisada à luz da Recomendação CNJ n.º 159/2024, que orienta a adoção de cautelas no tratamento de casos de litigância potencialmente abusiva.
Nesse contexto, a falta de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda evidencia desrespeito ao dever de cooperação processual e ao princípio da boa-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.
Sem custas, por aplicação da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, por conseguinte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
10/12/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002512-12.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Francisco Da Rocha Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002512-12.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE FRANCISCO DA ROCHA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA em face de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida.
Explico.
Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise acurada dos documentos que acompanham a inicial, não se verifica a presença do comprovante de residência acerca do domicílio da parte autora.
Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à peça de ingresso, promovendo a juntada do documento comprobatório do domicílio atualizado em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deve o requerente juntar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço.
Advirto, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Havendo a emenda, conclua-se o feito para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
10/09/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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