TJBA - 0000757-50.2014.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000757-50.2014.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Grecio Cordeiro Freitras Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Isadora Zottoli Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000757-50.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: GRECIO CORDEIRO FREITRAS Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c REAJUSTE MONETÁRIO, proposta por GRECIO CORDEIRO FREITAS qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada nos autos.
Aduziu o requerente que foi vítima de acidente automobilístico em 31/07/2013, tendo como resultado fratura exposta em pé direito , o que implicou em sequelas permanentes para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Afirma que recebeu administrativamente valor abaixo do devido, no que diz respeito à extensão de suas sequelas.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT com a devida correção monetária.
Acostou os documentos.
Despacho de id 19463662 - Pág. 22 determinando a realização de audiência de conciliação.
Termo de Audiência em id 19463662 - Pág. 24.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 19463662 - Pág. 26), arguindo a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a constitucionalidade das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, sustentou a aplicação da tabela Gradativa da referida norma e a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora.
Juntou documentos.
A decisão de ID n° 409132665 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou prova pericial.
O laudo pericial foi juntado ao ID n° 448382514.
A parte requerida (ID n° 448638008) se manifestou sobre a perícia e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar ( id 455935930).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº 409132665, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Homologo a prova produzida, cabendo ao julgador a valoração de seus termos no momento da prolação da sentença.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO A parte autora busca com a presente ação a complementação do pagamento de quantia referente ao seguro DPVAT.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Quanto ao recebimento da diferença de indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos.
Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenizações proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em comento, é fato incontroverso que parte autora foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor terrestre, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (ID nº 448382514) restou comprovado o que se segue: “(...) Sequelas permanentes: Presença de debilidade funcional.
Com dano anatômico e funcional permanente leve (25%) de um dos dedos do pé direito (hálux). • Sequela: Com sequela. • Exame físico: Lesão consolidada, tratada cirurgicamente, com redução da amplitude de movimento do hálux direito. • Quantificação das sequelas: Há dano patrimonial físico sequelar a ser indenizado.
Incapacidade parcial incompleta de magnitude: Leve de um dos dedos do pé direito (hálux): 10 x 0,25= 02,50..)".
Grifei Logo, considerando que a tabela anexa à legislação do DPVAT consigna que o percentual relativo a perda completa da mobilidade de um dos dedos equivale a 10%, enquanto a redução da capacidade se deu no percentual de 25%, constata-se, através da operação (13.500,00 x 0,1 x 0,25) ou simplesmente 2,5 * 13.500,00, que a autora tem direito ao valor de R$ 337,50(trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nessa toada, tendo a parte autora, já recebido, administrativamente, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), verifica-se ter percebido, à época, indenização maior que a efetivamente devida, não se podendo, assim, deferir a complementação vindicada.
Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que defiro desde já, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos.
P.
R.
I.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
27/09/2024 23:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:52
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:40
Juntada de Alvará
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22/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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22/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:30
Juntada de laudo pericial
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18/05/2024 12:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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18/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 19:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:31
Outras Decisões
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29/04/2021 08:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 08:02
Conclusos para despacho
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28/01/2019 11:14
Juntada de petição inicial
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21/02/2018 19:49
CONCLUSÃO
-
10/09/2014 11:55
CONCLUSÃO
-
10/09/2014 11:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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