TJBA - 0000231-83.2014.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000231-83.2014.8.05.0046 Procedimento Sumário Jurisdição: Cansanção Autor: Fredson Oliveira De Jesus Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000231-83.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: FREDSON OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278), LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c REAJUSTE MONETÁRIO, proposta por FREDSON OLIVEIRA DE JESUS qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada nos autos.
Aduziu o requerente que foi vítima de acidente automobilístico em 18/03/2013, tendo como resultado fratura no antebraço esquerdo, o que implicou em sequelas permanentes para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Afirma que recebeu administrativamente valor abaixo do devido, no que diz respeito à extensão de suas sequelas.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT com a devida correção monetária.
Acostou os documentos.
Despacho de id 26812750 - Pág. 20, determinando a realização de audiência de conciliação.
Termo de Audiência em id 26812750 - Pág. 30/31.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 26812750 - Pág. 32), arguindo a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a constitucionalidade das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, sustentou a aplicação da tabela Gradativa da referida norma e a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora.
Juntou documentos.
Réplica em id 409406870.
A decisão de ID n° 418999075 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou prova pericial.
A parte requerida juntou o comprovante de pagamento e os quesitos da perícia (ID n° 420768832).
O laudo pericial foi juntado ao ID n° 443030003.
A parte requerida (ID n° 443965178) se manifestou sobre a perícia e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou sobre o Laudo Pericial em id 449737427.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID nº418999075, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Homologo a prova produzida, cabendo ao julgador a valoração de seus termos no momento da prolação da sentença.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09.
A parte autora alegou que as Leis nº 11.945/09 e 11.482/07 são inconstitucionais.
Este Juízo encontra óbice para apreciação do mérito do pedido de controle de constitucionalidade incidental, vez que a autora não trouxe elementos capazes de evidenciar a violação ao texto da Carta Magna.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais pátrios é incisiva ao reconhecer a constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09, discorrendo que a aplicação da tabela presente na norma não ofende a dignidade da pessoa humana, vejamos: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - PERÍCIA JUDICIAL - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL À INVALIDEZ - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI N. 11.945/09 - INOCORRÊNCIA - LEI HÍGIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Não ofende a CF/88 a Lei n. 11.945/09, que disciplina a proporcionalidade no pagamento do seguro DPVAT". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054033-2, de Biguaçu, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 28-08-2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
Possibilidade de graduação para os acidentes ocorridos a partir da vigência da MP 451/2008.
A alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008, por vício formal, não socorre a pretensão do autor, de não utilização da tabela de graduação da indenização, uma vez que se eventualmente existente, foi suprida pela edição da Lei nº 11.945/2009, que não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, como também sustenta o apelante.
Isso porque, apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor máximo da indenização em caso de invalidez.
Incumbe ao autor a prova de que a indenização na esfera administrativa não liquidou o sinistro de acordo com o grau de sua invalidez.
Art. 333, inc.
I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME' (TJRS, AC n.º *00.***.*80-57, Quinta Câmara Cível, Des.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 28/07/2010).
Além disso, a referida lei foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal através das ADIs 4350/DF e 4627/DF, restando pacificado a constitucionalidade das Leis Federais nº 11.482/07 e nº 11.945/09. 1) SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4627 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). 1) SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF 0774320-76.2009.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2014).
Nestes termos, REJEITO qualquer interpretação no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das leis mencionadas, por não existir manifestação nesse sentido pelo STF, bem como por não reconhecer as alegações aventadas pela parte.
Prosseguindo, a parte autora busca com a presente ação a complementação do pagamento de quantia referente ao seguro DPVAT.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Quanto ao recebimento da diferença de indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos.
Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenizações proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso em comento, é fato incontroverso que parte autora foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor terrestre, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (ID nº 443030003), ficou constatado o que se segue: “(...)Resultado terapêutico: Feito tratamento cirúrgico. • Sequelas permanentes: Dano anatômico e funcional permanente leve (25%) do antebraço esquerdo. • Sequela: Com sequela. • Exame físico: perda de 25% da amplitude do antebraço esquerdo. • Quantificação das sequelas: Incapacidade parcial incompleta de magnitude: Leve do membro superior esquerdo: 70 x 0,25= 17,50.” Tendo o laudo concluído pela incapacidade permanente parcial da parte autora, o pagamento da diferença da indenização securitária no valor requerido, encontra-se em desconformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias, posto que, a parte já recebeu da seguradora-ré a importância correspondente à sua incapacidade.
Outrossim, percebe-se que o valor recebido administrativamente pela parte requerente adequou-se ao indicado na tabela introduzida como anexo na Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009, não havendo, dessa forma, qualquer indenização a ser paga pela requerida.
Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que defiro desde já, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.050/60.
Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos.
P.
R.
I.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
27/09/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:33
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2024 06:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:18
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 08/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:18
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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23/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
23/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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19/06/2024 13:34
Juntada de Alvará
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18/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 23:19
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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14/04/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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23/01/2024 02:15
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:43
Outras Decisões
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18/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:16
Decorrido prazo de LUCAS DA ROCHA MICHELI em 25/08/2023 23:59.
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:14
Conclusos para despacho
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06/06/2019 10:21
Juntada de petição inicial
-
22/02/2018 10:03
CONCLUSÃO
-
04/11/2014 07:09
MANDADO
-
03/11/2014 08:05
MANDADO
-
01/04/2014 11:10
CONCLUSÃO
-
26/03/2014 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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