TJBA - 8001917-04.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 04:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:03
Baixa Definitiva
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19/11/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001917-04.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Marlene Gomes De Lima Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (ID 470159900), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado imediato da sentença, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada...” (REsp 618.642/MT, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC e uma vez que não há recurso nas sentenças homologatórias de conciliação, conforme redação do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
30/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:42
Expedição de citação.
-
29/10/2024 14:42
Homologado o pedido
-
22/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001917-04.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Marlene Gomes De Lima Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001917-04.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARLENE GOMES DE LIMA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Audiência de conciliação já designada para 22/10/2024, às 10hs10min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 18:56
Expedição de citação.
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26/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:05
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:36
Desentranhado o documento
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 08:02
Expedição de intimação.
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28/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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