TJBA - 8000189-74.2022.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:20
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8000189-74.2022.8.05.0123 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alef Moura Costa Advogado: Marleide Amaral Martins Miranda (OAB:BA63295-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-74.2022.8.05.0123 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALEF MOURA COSTA Advogado(s):MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DA BAHIA.
REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
ART. 373 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O demandado, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. 2.
O apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal 3.
Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000189-74.2022.8.05.0123, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ALEF MOURA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E JULGAR PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS CONSECTARIOS LEGAIS, MANTENDO A DECISAO POR SEUS DEMAIS FUNDAMENTOS , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/10/2024 01:43
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 16:12
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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