TJBA - 0000126-03.2019.8.05.0056
1ª instância - Vara Criminal de Chorrocho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000126-03.2019.8.05.0056 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Chorrochó Acusado: Maria Da Paz Dos Santos Conceição Advogado: Dionatas Wesley Ferreira Mereles (OAB:BA50929) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0000126-03.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ACUSADO: MARIA DA PAZ DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado(s): DIONATAS WESLEY FERREIRA MERELES (OAB:BA50929) Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado por este Juízo a fim de apurar as condições psíquicas do investigado DANILO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e sua consequente influência na ação penal de que é acusado.
Os quesitos foram devidamente acostados aos autos.
Ademais, consta nos autos Laudo de Exame Psiquiátrico realizado pelo Departamento de Perícias do Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), de Salvador/BA (ID nº 147435868).
O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pela procedência deste incidente, de modo a reconhecer que, no momento da sua conduta, o réu era inteiramente incapaz de compreender o ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, atraindo, respectivamente, a inimputabilidade.
Ainda, requereu a nomeação da genitora MARIA DA PAZ SANTOS CONCEIÇÃO, curadora de DANILO DOS SANTOS, e que seja retomado o curso da ação penal nº 8000742-31.2022.8.05.0056 (ID nº 421165958).
O defensor intimado, não se manifestou nestes autos.
Nenhuma oposição pelas partes acerca do laudo. É o relato.
Fundamento e decido.
Realizado o exame de sanidade mental do acusado, os Peritos Médicos concluíram que: Conforme dados acima expostos o examinando em questão é portador de doença mental, Esquizofrenia, CID 10 = F20, condição de doença mental e por este motivo, estava à época do evento delituoso inteiramente incapaz de entendimento e autodeterminação.
O tratamento recomendável é o ambulatorial (ID nº 147435874 - pág. 2).
Ao serem perguntados se "1.
Ao tempo da ação imputada, era o(a) acusado(a) portador de doença mental? Resp.: Sim. 2.
Em caso afirmativo, qual a doença mental e quais são os seus sintomas? Resp.: Esquizofrenia.
Alterações de comportamento, alucinações auditivas. 3.
Essa doença o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada? Resp.: Sim." Portanto, considero o laudo pericial elucidativo e peremptório, respondendo os quesitos formulados precisamente, alcançando, assim, os fins para que se prestaram.
As provas do incidente de insanidade mental são no sentido da inimputabilidade do réu, que terá implicação no momento processual oportuno.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE CONCLUIU PELA INIMPUTABILIDADE DO RÉU DANILO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, nos termos do laudo pericial de exame de sanidade mental (ID nº 147435868), o qual homologo.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação Penal nº 0000017-86.2019.8.05.0056, a qual retomará o seu trâmite normal com a presença de curador, para tanto nomeio a genitora do acusado para assumir o encargo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se os autos com baixa no sistema.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
02/12/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 18:36
Devolvidos os autos
-
16/03/2021 17:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
24/09/2020 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/09/2020 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2020 08:27
DOCUMENTO
-
11/03/2019 09:00
APENSAMENTO
-
11/03/2019 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2019 08:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056234-08.2024.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Enzo Guimaraes Matos Rodrigues
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 09:10
Processo nº 8004902-41.2021.8.05.0022
Andreza Souza Marcal de Jesus
Ozirio Marcal de Jesus
Advogado: Deyvison Jose Silva Camara
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2021 20:16
Processo nº 0005968-10.2012.8.05.0120
Denivaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Marely Moitinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2012 10:04
Processo nº 8000643-54.2021.8.05.0102
Acidonias Bispo de Carvalho
Maria de Lourdes de Jesus
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2021 09:12
Processo nº 0501754-44.2014.8.05.0088
Aline Castro Fagundes de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2014 08:37