TJBA - 8006344-63.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:26
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8006344-63.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Eliana Castelli Eireli Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006344-63.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELIANA CASTELLI EIRELI Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais proposta por ELIANA CASTELLI LTDA. em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes já qualificadas.
Compulsando os autos, observa-se que as partes vieram aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável (ID. 467704264) quanto ao objeto da demanda, juntando o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta no referido termo de transação que a demandante confessa e reconhece débito perante a demandada, de sorte que é firmado acordo para quitação, como forma de adimplemento total da dívida oriunda do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Isto posto, é forçoso esclarecer que a teleologia do novo Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que acharem mais conveniente.
Neste sentido, sendo observados os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam: capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, e, tecnicamente, todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Isto posto, verifica-se também da referida petição que a demandante traz acordo entabulado com o devedor, requerendo a sua homologação.
Neste sentido, pontue-se que o arquivamento dos autos não é óbice para continuidade do trâmite processual, caso haja necessidade, requerendo apenas a provocação das partes para o desarquivamento do feito.
Dito isto, constata-se que no caso em tela NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID. 467704264, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO INTEGRALMENTE O ACORDO CELEBRADO com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC (Lei n° 13.105/2015) para que surta seus efeitos legais.
Sem custas, conforme teor do art. 90, § 3º, do CPC, e sem honorários, conforme teor do acordo entabulado.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 16:04
Homologada a Transação
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16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:44
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8006344-63.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Eliana Castelli Eireli Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006344-63.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELIANA CASTELLI EIRELI Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) DESPACHO
Vistos.
Depreende-se da análise dos autos, que a parte demandada carreou aos autos o inteiro teor de um acordo entabulado entre as partes, entretanto, o instrumento não encontra-se legível, o que impossibilita sua homologação ao final.
Assim, determino que INTIME-SE as partes interessadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o termo do acordo, de forma legível e devidamente assinado pelas partes ou seus Advogados com poderes especiais, para fins de homologação.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os devidos fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8006344-63.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Eliana Castelli Eireli Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Ato Ordinatório: Processo Nº 8006344-63.2023.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA CASTELLI EIRELI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por seu procurador cadastrado, para em 15 (quinze) dias: a) tomar ciência acerca da certidão de Id. 424335273, requerendo o que de direito entender. b) Efetuar o recolhimento das parcelas 01 e 02 das custas de ingresso, sob pena de imediata remessa à conclusão: *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: Processo Judicial em Geral *Tipo de Ato: * XXXV - Parcelamento/desconto de custas Judiciais *Cartório/distrito: Vara Cível - Luís Eduardo Magalhães.
Luís Eduardo Magalhães, 13 de dezembro de 2023. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
30/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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26/12/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 10:37
Desentranhado o documento
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29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIANA CASTELLI EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:01
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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