TJBA - 8059119-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 17:23
Incluído em pauta para 06/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/04/2025 09:18
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - José Soares Ferreira Aras Neto
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01/04/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON TEIXEIRA BRANDAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JEANNETTE NERY BRANDAO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NADIA NOSE LEAES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/03/2025 01:56
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS PAES DE BARROS LEAES - CPF: *68.***.*03-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 14:38
Conhecido o recurso de NADIA NOSE LEAES - CPF: *74.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 17:57
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:52
Incluído em pauta para 18/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/01/2025 15:05
Solicitado dia de julgamento
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20/12/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON TEIXEIRA BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JEANNETTE NERY BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:39
Desentranhado o documento
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31/10/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 19:40
Juntada de intimação
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26/10/2024 01:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON TEIXEIRA BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JEANNETTE NERY BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8059119-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nadia Nose Leaes Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979-A) Agravante: Joao Carlos Paes De Barros Leaes Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes (OAB:BA30979-A) Agravado: Nelson Teixeira Brandao Agravado: Jeannette Nery Brandao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059119-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NADIA NOSE LEAES e outros Advogado(s): TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB:BA30979-A) AGRAVADO: NELSON TEIXEIRA BRANDAO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Carlos Paes Barros Leaes e outro contra a decisão de ID 459412054 dos autos de origem, proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de evidência, ajuizada contra Nelson Teixeira Brandão, rejeitou o pedido de declaração de incompetência do Juízo, recebeu a emenda à petição inicial e determinou a citação de Jeannette Nery Brandão, como pleiteado no ID 443267376, para responder à demanda em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Os agravantes relatam que, inicialmente, a demanda foi proposta apenas contra o agravado Nelson Teixeira Brandão, pretendendo a reparação pelos danos advindos do inadimplemento das obrigações assumidas no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, com Cessão de Direitos e Obrigações referentes ao Contrato de Mútuo com Constituição de Hipoteca celebrado em 23/12/1994, com o recorrido Nelson Teixeira Brandão.
Prosseguem aduzindo que alienaram o imóvel ao agravado, que obrigou-se ao pagamento de um valor inicial a título de entrada, assumindo, ainda, a responsabilidade pelas parcelas remanescentes do financiamento do bem, decorrente do Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças celebrado em 22/08/1991 com o Banco Bradesco, contudo, o agravado não procedeu à substituição dos recorrentes no referido pacto, tampouco adimpliu as parcelas do financiamento, que resultou na cobrança por parte da instituição financeira, tendo os agravantes de arcar com o débito.
Informam que no curso da presente demanda tomaram conhecimento de que foi proposta pela Sra.
Jeannette Nery Brandão, casada com o Sr.
Nelson Teixeira Brandão, sob o regime de comunhão universal de bens, à época do contrato, ação de Usucapião nº 8020772- 63.2019.8.05.0001.
Diante dos fatos, alegam que requereram aditamento da inicial para inclusão da Sra.
Jeannette Nery Brandão no polo passivo da ação indenizatória, bem como a reunião da presente demanda com a de usucapião, em razão do perigo de prolação de decisões conflitantes, o que foi indeferido pelo Juiz a quo.
Pretendem a reforma da decisão agravada, para que sejam reunidas as ações indenizatória e de usucapião, argumentando os recorrentes que a agravada postula seu direito de aquisição originária do bem litigioso através de usucapião, por residir no imóvel há mais de 20 anos, enquanto o que se pretende na ação indenizatória é a responsabilização dos agravados pelo descumprimento do contrato de compra e venda do bem objeto da lide, de modo que entendem incompatível o reconhecimento da responsabilidade da agravada na ação indenizatória por descumprimento do contrato de compra e venda do bem, com eventual reconhecimento de direito da recorrida na ação de usucapião.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Carlos Paes Barros Leaes e outro contra a decisão de ID 459412054 dos autos de origem, proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de evidência, ajuizada contra Nelson Teixeira Brandão, rejeitou o pedido de declaração de incompetência do Juízo, recebeu a emenda à petição inicial e determinou a citação de Jeannette Nery Brandão, como pleiteado no ID n. 443267376, para responder à demanda em 15 (quinze) dias, sob as penas da revelia.
Examinados os autos, observa-se que em razão do agravado não ter honrado com o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado com os agravantes, e tendo estes de arcar com o débito junto a instituição financeira, postulam na demanda de origem indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual da parte agravada.
Os autos de origem demonstram que o agravado faleceu no curso da demanda (ID 406546253) e que foi ajuizada, pela viúva, Sra.
Jeannete Neri Brandão, ação de usucapião contra os agravantes (ID 443267378 dos autos de origem).
Diante disso, o cerne da controvérsia versada no presente recurso repousa no exame acerca da existência de conexão entre as ações indenizatória e de usucapião requerida pelos recorrentes.
Isso porque, verifica-se da decisão agravada que o magistrado de origem não reconheceu a conexão entre os processos n.º 8020772-63.2019.8.05.0001 (Usucapião - 5ª Vara Cível) e n.º 8076495-96.2021.8.05.0001 (Indenizatória - 4ª Vara Cível), sob o seguinte fundamento: “ Vistas as coisas por esse modo, conclui-se que não assiste razão aos autores em arguir uma conexão entre os processos n. 8020772-63.2019.8.05.0001 (5ª Vara Cível) e 8076495-96.2021.8.05.0001 (4ª Vara Cível).
Afinal, o cônjuge supérstite do réu, Jeannette Nery Brandão, ao afirmar a aquisição originária do bem nos autos do processo n. 8020772-63.2019.8.05.0001 (5ª Vara Cível), não negou a existência do negócio jurídico de promessa de compra e venda afirmado pelos ora autores neste processo n. 8076495-96.2021.8.05.0001 (4ª Vara Cível).
Não há risco de decisões conflitantes: ainda que Jeannette Nery Brandão tenha o seu pedido julgado procedente no processo de usucapião, isso não afasta a responsabilidade, em tese, do espólio de NÉLSON TEIXEIRA BRANDÃO de responder pelo dano aqui alegado pelos autores e nem tampouco afasta a responsabilidade, em tese, que esses autores querem agora atribuir à própria Jeannette Nery Brandão (cf.
ID n. 443267376).” Dito isso, é cediço que o motivo ensejador da reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica, o que não se verifica no caso sub judice.
Desse modo, por certo, não se verifica razões para o atendimento ao pleito dos agravantes, de reunião das ações de usucapião e indenizatória para análise conjunta, na medida em que não lhes são comuns os pedidos, nem a causa de pedir, ou seja, as questões a serem decididas em cada processo não são comuns, embora recaiam sobre o mesmo bem imóvel, não havendo assim risco de serem proferidas decisões conflitantes.
Desta forma, afasta-se a alegação de conexão entre ações de usucapião e indenizatória, tendo em vista a natureza distinta entre essas ações.
Neste contexto, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA.
INTERRUPÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias, não verificado na presente hipótese. [...] 4.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. [...] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REspn. 1932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Apelação Cível.
CDC.
Ação indenizatória decorrente de responsabilidade civil em face da realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do recorrido.
Preliminar de conexão da presente ação com outros processos ajuizados pelo recorrido contra a demandada rejeitada.
Isto porque, além de o reconhecimento da conexão ser faculdade do magistrado, a reunião dos processos objetiva o impedimento da prolação de decisões contraditórias, o que não se vislumbra na espécie, posto que as ações tratam de relações jurídicas distintas, hipótese em que se trata de supostos atos ilícitos também distintos.
MÉRITO. (...) (TJ-BA - APL: 00015864620148050041, Relator: José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
DISCUSSÃO REFERENTE A CONTRATOS DIFERENTES.
INEXISTE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA CAUSA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80290647420188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019) Assim, a decisão agravada apresentou fundamento idôneo que não justifica a reunião das ações, no caso concreto, não se mostrando evidente a pretensão vindicada neste recurso, por não aflorar o fumus boni juris a favor dos agravantes, de forma que prudente a manutenção do judicial hostilizado. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Do exposto, com fulcro no entendimento do Enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 310 -
01/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:15
Conhecido o recurso de NADIA NOSE LEAES - CPF: *74.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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