TJBA - 0006584-42.2011.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0006584-42.2011.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Leandro Alves Rocha Advogado: Vanessa David Santos (OAB:BA25237) Advogado: Ricardo Cardoso Silva (OAB:BA25015-E) Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622) Autor: Bv Financeira Sa Advogado: Rosemary Ferreira Dos Santos (OAB:BA30587) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0006584-42.2011.8.05.0274 AUTOR: Bv Financeira SA RÉU: LEANDRO ALVES ROCHA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LEANDRO ALVES ROCHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/04/2011, incorrendo em mora.
Requer a busca e apreensão do bem e a procedência da ação.
Deferida a liminar de busca e apreensão.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a necessidade de aplicação do CDC e a conexão com ação revisional.
No mérito, alega abusividade dos encargos contratuais, ausência de mora, ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, pois a existência de ação revisional não obsta o prosseguimento da busca e apreensão, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 380).
Reconheço a aplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de relação de consumo, o que não impede, contudo, a análise das cláusulas contratuais.
No mérito, a ação é procedente.
Restou incontroversa a celebração do contrato entre as partes, bem como o inadimplemento das parcelas a partir de abril/2011.
A mora do devedor foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial acostada aos autos.
Ademais, não restou demonstrada de forma cabal a abusividade das cláusulas contratuais, ônus que incumbia ao réu.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos.
Quanto à comissão de permanência, sua cobrança é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, comprovada a mora do devedor e não tendo sido elidida por prova robusta de abusividade contratual, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/09/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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25/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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19/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2021 00:00
Petição
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10/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
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06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2017 00:00
Publicação
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02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2017 00:00
Recebimento
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02/06/2017 00:00
Expedição de documento
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09/12/2015 00:00
Expedição de documento
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21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/11/2014 00:00
Petição
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18/10/2014 00:00
Publicação
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15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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06/02/2014 00:00
Petição
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18/01/2014 00:00
Publicação
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15/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2014 00:00
Recebimento
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11/12/2013 00:00
Mero expediente
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02/12/2013 00:00
Publicação
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28/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/10/2013 00:00
Audiência Designada
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25/10/2013 00:00
Publicação
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22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2013 00:00
Recebimento
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18/10/2013 00:00
Mero expediente
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30/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2013 00:00
Petição
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19/03/2013 00:00
Expedição de documento
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19/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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18/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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23/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Conclusão
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22/11/2012 00:00
Petição
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17/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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02/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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02/08/2012 00:00
Petição
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02/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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02/08/2012 00:00
Documento
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14/06/2012 00:00
Expedição de documento
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29/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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15/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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29/08/2011 00:00
Liminar
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26/08/2011 00:00
Conclusão
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26/08/2011 00:00
Processo autuado
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08/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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