TJBA - 0088914-42.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0088914-42.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Fernanda Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Executado: Farmacias Multmais Da Pituba Ltda Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0088914-42.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDA EXECUTADO: FARMACIAS MULTMAIS DA PITUBA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDA, em face de FARMACIAS MULTMAIS DA PITUBA LTDA.
Requerido o início da fase de cumprimento de sentença ao ID 373913204.
Através da petição de ID 458204524 requereu a sucessão processual para fazer constar no polo passivo da demanda os sócios da ré, em virtude de alegada extinção irregular da sociedade.
Colaciona aos autos documento extraído do sítio eletrônico da Receita Federal dando conta da situação da empresa como baixada (ID 458204525).
Analisados os autos.
Decido.
Observo que a demanda tramitou em face da FARMACIAS MULTMAIS DA PITUBA LTDA , tendo sido proferida sentença quando já inexistente a pessoa jurídica.
Da análise do documento acostado ao ID 380930542, verifica-se que a empresa foi encerrada voluntariamente em 26/04/2018, no curso a presente demanda, fazendo extinguir a pessoa jurídica que integrava o polo passivo.
A extinção da pessoa, seja jurídica ou natural, faz cessar a sua personalidade jurídica e a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas tal fato não implica necessariamente na extinção do processo, sem resolução do mérito, nem é de forma absoluta um vício insanável.
O excerto do autorizado magistério de Pontes de Miranda, esclarece que “a capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física, ou com a perda da capacidade de ser parte da entidade criada pelo homem.
Morto não pode ser parte.
Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa): com o herdeiro ou herdeiros é que há de prosseguir.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 5. ed. 1997, p. 237).
Logo, inexistindo a pessoa jurídica antes da propositura da demanda, caberia a extinção do processo, mas havendo a extinção voluntária da pessoa jurídica no curso do feito, caberá regularização com ingresso dos sucessores.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada.
Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1.
Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese.
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
LIQUIDAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO OBJETADO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com a extinção da personalidade jurídica antes da distribuição do feito, ocorrida sua baixa na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo.
Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.516/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2.
A desconstituição das premissas fáticas que fundamentaram as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice no fato de o recurso especial não comportar o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca da qual sequer foram opostos embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Ante o exposto, defiro a sucessão processual.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line nas contas dos sócios, devendo ser oportunizada a angularização processual em detrimento dos mesmos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os endereços dos sócios SIRENE DE ANDRADE BARRETO e JOSE DE ANDRADE BARRETO, bem como recolher as custas competentes à citação dos mesmos.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
16/05/2022 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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16/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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12/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Publicação
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04/03/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/10/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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28/09/2021 00:00
Petição
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22/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Procedência
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09/09/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Recebimento
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24/09/2019 00:00
Recebimento
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24/09/2019 00:00
Documento
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31/07/2019 00:00
Recebimento
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22/07/2019 00:00
Recebimento
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12/07/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Recebimento
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04/10/2018 00:00
Documento
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04/10/2018 00:00
Recebimento
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03/10/2018 00:00
Documento
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03/10/2018 00:00
Documento
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30/01/2018 00:00
Recebimento
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15/12/2017 00:00
Recebimento
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20/11/2017 00:00
Recebimento
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01/11/2017 00:00
Expedição de documento
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18/09/2017 00:00
Recebimento
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31/08/2017 00:00
Expedição de documento
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31/08/2017 00:00
Expedição de documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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15/08/2017 00:00
Recebimento
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15/08/2017 00:00
Remessa
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08/07/2015 00:00
Publicação
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25/06/2015 00:00
Incompetência
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12/08/2014 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Petição
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13/05/2014 00:00
Petição
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15/04/2014 00:00
Recebimento
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02/04/2014 00:00
Petição
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24/02/2014 00:00
Publicação
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12/02/2014 00:00
Expedição de documento
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05/02/2014 00:00
Petição
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05/02/2014 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Publicação
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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28/11/2013 00:00
Mero expediente
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26/11/2013 00:00
Expedição de documento
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25/11/2013 00:00
Petição
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08/11/2013 00:00
Recebimento
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31/10/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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23/10/2013 00:00
Mero expediente
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29/08/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Recebimento
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Mero expediente
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08/07/2013 00:00
Recebimento
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26/03/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Publicação
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27/02/2013 00:00
Mero expediente
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22/02/2013 00:00
Recebimento
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10/10/2012 00:00
Petição
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02/10/2012 00:00
Petição
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19/09/2012 00:00
Publicação
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17/08/2012 00:00
Remessa
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14/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Mero expediente
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26/07/2012 00:00
Petição
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23/07/2012 00:00
Recebimento
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11/07/2012 00:00
Publicação
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11/06/2012 00:00
Remessa
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29/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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15/05/2012 00:00
Petição
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11/10/2011 15:22
Remessa
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10/10/2011 14:55
Remessa
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28/09/2011 16:27
Remessa
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28/09/2011 16:24
Mero expediente
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27/09/2011 16:26
Recebimento
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29/08/2011 17:59
Remessa
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25/08/2011 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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