TJBA - 8032397-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EUNICE ROSA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:58
Conhecido o recurso de EUNICE ROSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*01-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 23:03
Conhecido o recurso de EUNICE ROSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*01-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/02/2025 14:49
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8032397-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eunice Rosa Dos Santos Advogado: Keithy Anny Santos Lopes (OAB:SP447698) Agravado: Claudia Da Silva Araujo Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032397-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EUNICE ROSA DOS SANTOS Advogado(s): KEITHY ANNY SANTOS LOPES (OAB:SP447698) AGRAVADO: CLAUDIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO (OAB:PE32071-A) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS representado por EUNICE ROSA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindobaçu/BA, que nos autos da ação de nunciação de obra nova nº 8001347-08.2023.8.05.0196, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender imediatamente a obra em questão, até decisão final deste processo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a R$ 21.131,50 (vinte e um mil cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) por dia de descumprimento desta decisão.
Após a devida intimação desta decisão liminar, acaso verificado o descumprimento da ordem judicial aqui estabelecida, deverá o advogado da parte autora provocar este juízo para modificação da medida coercitiva sob pena de estabilização da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando que já houve citação e audiência de conciliação, determino ainda que se aguarde a apresentação da contestação pela parte ré, visto que a tentativa de conciliação prévia foi infrutífera (sic) (ID. 440826413) Nas razões recursais, a agravante afirma que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não foram atendidos, na forma do art. 300 do CPC.
Pontua que "[...] também não foi demonstrado de forma alguma o direito afirmado pela parte recorrida, derivado dos danos alegados e da suposta influência das obras conduzidas na propriedade da recorrente.
Não há evidência da causa, efeito, ou mesmo do indispensável nexo de causalidade, conforme estabelecido nos artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil" (sic).
E, prossegue: "[…] ainda que houvesse danos causados no imóvel da recorrida em razão das obras no imóvel da recorrente, o que não é verdade, ainda assim não haveria necessidade ou pertinência quanto a suspensão da obra, pois a própria agravada declarou que já teria, supostamente, corrigido os danos alegados, não havendo o que se falar em risco/perigo da demora" (sic).
Argumenta que a autora, ora agravada, não se desincumbiu do ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, de forma que a obra não pode ficar paralisada, sob pena de prejuízo irreversível.
Assevera que a decisão recorrida "[…] não analisou inclusive o aspecto da parte ré, ora agravante, como idosa, dessa forma, desprezando inclusive o aspecto da proteção integral do idoso o qual é resguardado em lei especial" (sic).
Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada e dar continuidade à obra.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo. É o Relatório.
DECIDO.
Ab initio, concedo a gratuidade da justiça, haja vista que os documentos carreados aos autos viabilizam sua concessão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso, a relatoria deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular agravada, sob pena de supressão de instância.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil, estabelece a tramitação inicial do recurso manejado, veja-se: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. É cediço que, em sede de agravo de instrumento, a concessão do supramencionado efeito constitui medida excepcional, e, por isso, deve pautar-se na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Para além disso, o efeito suspensivo em agravo de instrumento opera-se ope judicis, i.e., não decorre automaticamente do texto normativo, pois é facultado à relatoria, na análise do caso concreto, concedê-lo liminarmente, caso preenchidos os requisitos autorizadores da medida Verifica-se no caso em questão, que o objeto da ação de origem é obstar o prosseguimento da obra realizada pela ré, ora agravante, em imóvel vizinho ao da agravada, até que possa voltar a ser executada de forma segura, de maneira que não coloque em risco os imóveis, bem assim a integridade física das pessoas.
Os autos do processo de nunciação de obra nova foram instruídos com provas documentais, que aparentemente, atestam falhas de construção, como se observa dos documentos de IDs. 423789529, 423789530 e 423789531.
Demonstrados, assim os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo da demora.
No caso em epígrafe, a pretensão da agravante consiste na obtenção de provimento judicial para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de dar continuidade à obra que se encontra paralisada.
Nesse contexto fático e jurídico trazido pela agravante, depreende-se o acerto da decisão objurgada, sendo o mais prudente a suspensão da obra até que, na fase de conhecimento da ação ordinária, seja examinada a regularidade das intervenções na edificação, evitando maiores prejuízos como, por exemplo, a eventual necessidade de demolição.
Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, impõe-se a denegação do efeito suspensivo pretendido no presente recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida e mantenho a decisão objurgada, até ulterior deliberação do Colegiado.
Comunique-se ao juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
P.
I.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2 -
01/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EUNICE ROSA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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