TJBA - 8000514-44.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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31/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000514-44.2019.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Executado: Leandro Joaquim Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000514-44.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034) EXECUTADO: LEANDRO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO HONDA S/A, em face de LEANDRO JOAQUIM DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural (id 20409180).
A liminar foi concedida em id 56368042, conforme pleiteada pelo acionante.
Em seguida o demandante requereu a conversão da ação em execução, citação do requerido para pagamento e o desbloqueio total do veículo objeto da exordial. (id 58912910) Deferido o pedido de conversão da ação, id 61524641.
Mandado de citação devolvido negativamente, id 70806006.
Em despacho este juízo determinou a intimação da parte autora para informar dados para cumprimento virtual da citação do executado, bem como, determinou a intimação da parte para complementar a custas iniciais. (id 182616171) O exequente comprovou a quitação das custas iniciais, conforme id 192311861.
Considerando o retorno das atividades presenciais, este juízo determinou que, a citação do executado por Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial, após o recolhimento das custas devidas. (id 203039639) Em seguida, o exequente pugnou pela penhora online via sistema BACENJUD, e pesquisa de bens no sistema INFOJUD. (id 213897725) O exequente foi intimado para comprovar o recolhimento das custas do ato citatório (id 395449394).
Entretanto se manteve inerte, conforme certidão acostada ao id 404509625.
Este magistrado determinou nova intimação do exequente para efetuar a quitação das custas da citação. (id 424767844) Apesar de devidamente intimado (id 445296393), o banco exequente deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento, conforme certidão acostada ao id 451159494.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, o exequente para impulsionar o feito e cumprir as diligências determinadas por este juízo, o mesmo se manteve inerte, conforme certidão sob id 451159494.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2019, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(a) requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas já recolhidas, conforme Daje’s acostados aos autos.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 11:20
Expedição de despacho.
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02/10/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 20:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:58
Expedição de despacho.
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23/06/2024 21:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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23/06/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/06/2024 21:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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23/06/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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20/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2024 23:59.
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13/05/2024 15:43
Expedição de despacho.
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13/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 05:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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03/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 20:17
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 23:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:09
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:24
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
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21/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 21:01
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 07:33
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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25/02/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 09:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2020 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 02/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 02:52
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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26/06/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 12:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/06/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:57
Conclusos para decisão
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03/06/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 21:26
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2019 09:41
Conclusos para decisão
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20/02/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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